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  • 29/06/2012

    Número: 2932

    Autoriza a doação de bem imóvel que especifica ao Tribunal Regional eleitoral de Minas Gerais e dá outras providências.

    LEI Nº. 2.932, DE 29 JUNHO DE 2012

     

    Autoriza a doação de bem imóvel que especifica ao Tribunal Regional eleitoral de Minas Gerais e dá outras providências.

     

    O Povo do Município de Passos, através de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte lei:

     

    Art. 1º. Fica o Município de Passos autorizado a transferir, por doação, ao TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS, área de terreno com 1.005,00 m², localizada na Rua Benedita da Silveira Maia, Quadra F, do Loteamento Residencial Pinheiros, com registro no Cartório de Registro de Imóveis de Passos sob a matrícula nº. 55.818, de 30/03/2012, para os fins específicos de nela construir e instalar a Sede da Região Eleitoral -- Região Sudoeste.

      § 1º. A doação se fará pelo valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), conforme Laudo de Avaliação elaborado pela Comissão instituída pelo Executivo para tal fim.

     § 2º. As medidas e confrontações da área a que se refere o caput deste artigo constam do Memorial Descritivo e Croqui anexado a esta Lei, cujo teor deverá ser transcrito no corpo da escritura de doação.

    Art. 2º O donatário deverá assumir, para o recebimento da doação, o encargo de construir e instalar no imóvel especificado no art. 1º desta Lei, a Sede da Região Eleitoral -- Região Sudoeste.

    § 1º.  A construção deverá ser iniciada no prazo máximo de 02 (dois) anos e concluída no prazo máximo de 05 (cinco) anos, contados da data da emissão da escritura pública de doação.

    § 2º.  Além dos requisitos indispensáveis, constarão expressamente da escritura pública os prazos constantes no parágrafo anterior, para o cumprimento do encargo previsto no caput deste artigo.

    Art. 3º O donatário terá o prazo de até 90(noventa) dias, contados da data da publicação desta Lei, para providenciar o registro da escritura do imóvel junto ao cartório competente, sob pena de decair o benefício concedido.

    Parágrafo único. O prazo de que trata o caput deste artigo, poderá ser dilatado, sob a conveniência e oportunidade do Poder Executivo.

    Art. 4º O não cumprimento do disposto nesta Lei, resolverá de pleno direito a doação feita, revertendo o imóvel, com as suas construções, instalações, edificações e benfeitorias, à posse do Município, não ensejando ao donatário qualquer indenização e nem direito de retenção.

    Parágrafo único. A reversão prevista no caput deste artigo ocorrerá por meio de Decreto do Executivo e de cancelamento do registro da escritura no Cartório de Registro de Imóveis a requerimento do Poder Executivo, instruído com documento hábil, observados o devido processo legal administrativo, o contraditório e a ampla defesa.

    Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, em caráter NÃO OBRIGATÓRIO, a custear, pelo Município, as despesas indispensáveis à regularização dos documentos de DOAÇÃO.

    Art. 6º Aplica-se à doação estabelecida na presente Lei, o instituto da Dispensa Licitatória, previsto na Lei Federal nº. 8.666/1993 e suas alterações, assim como as demais disposições legais do referido normativo.

    Art. 7º As despesas decorrentes com a aplicação da presente lei correrão a conta de dotações próprias, consignadas no orçamento do Município.

    Art. 8º Integra esta Lei:

     I - o croqui, memorial descritivo e o laudo de avaliação do imóvel descrito no art. 1º desta Lei; e

    II -- a certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Passos.

    Art. 9º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Prefeitura Municipal de Passos, aos 29 de junho de 2012.

     

    JOSÉ HERNANI SILVEIRA

    Prefeito Municipal

     

    ANTONIO JOSÉ FRANCISCO

    Secretário Municipal de Planejamento

     

    NILTON FERNANDO DA SILVEIRA

    Secretário Municipal de Administração

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