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  • 12/06/2012

    Número: 2921

    Autoriza o Município de Passos - MG participar do Consórcio Intermunicipal de Saúde para o Gerenciamento dos Serviços de Atendimento de Urgência e Emergência (CISGEM), e dá outras providências.

    LEI Nº 2.921, DE 12 DE JUNHO de 2012

     

    Autoriza o Município de Passos - MG participar do Consórcio Intermunicipal de Saúde para o Gerenciamento dos Serviços de Atendimento de Urgência e Emergência (CISGEM), e dá outras providências.

     

              O povo de Passos, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

              Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a participação do Município de Passos--MG no Consórcio Intermunicipal de Saúde para Gerenciamento dos Serviços de Atendimento de Urgência e Emergência e Ações de Educação Permanente em Urgência e Emergência nas Microrregiões de Varginha, São Lourenço/Caxambu, Lavras, Três Corações e Três Pontas -- CISGEM.

              Art. 2º. Fica o Poder Executivo do Município de Passos - MG autorizado a participar no Consórcio referido no art. 1º desta Lei, podendo, para tanto, formalizar Protocolos de Intenções com os demais entes da Federação.

    § 1º. O Município participará do referido Consórcio Público que se constituíra sob a forma de associação pública.

    § 2º. A autorização prevista neste artigo dispensa a ratificação, por lei, de Protocolos de Intenções a serem firmados pelo Poder Executivo para a constituição do Consórcio Público, nos termos da Lei Federal 11.107/2005.

    § 3º. As minutas dos Protocolos de Intenções deverão ser encaminhadas ao Poder Legislativo Municipal para conhecimento e acompanhamento.

    § 4º. Os Protocolos de Intenções deverão ser publicados na Imprensa Oficial ou, não havendo no Município, em jornal de maior circulação local ou regional.

              Art. 3°. Os objetivos do Consórcio Público serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observadas as competências constitucionais a eles atribuídas.

              Art. 4º. Para atender à celebração de Contratos de Rateio, o Poder Executivo contribuirá, mensalmente, com o CISGEM, devendo ser consignadas, nas leis orçamentárias anuais, dotações próprias para este fim, suplementadas se necessário.

    § 1º. O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro com a respectiva mensalidade, e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam.

    § 2º. É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.

              Art. 5º. O CISGEM constituído sob a forma de pessoa jurídica de direito público, passará a integrar a administração pública indireta do Município de Passos, nos termos da Lei Federal nº. 11.107, de 2005.

              Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

              Art. 7º. Revoga-se a Lei nº. 2.884, de 15 de setembro de 2011.

              Prefeitura Municipal de Passos (MG), aos 12 de junho de 2012.

     

    JOSÉ HERNANI SILVEIRA

    Prefeito Municipal

     

    MAURÍCIO VILELA REIS

    Secretário Municipal de Saúde

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