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  • 20/04/2012

    Número: 2915

    Estabelece os limites máximos de intensidade da emissão de ruídos produzidos por veículos e equipamentos sonoros no Município de Passos e dá outras providências.

    LEI Nº 2.915, DE 20 DE ABRIL DE 2012

     

    Estabelece os limites máximos de intensidade da emissão de ruídos produzidos por veículos e equipamentos sonoros no Município de Passos e dá outras providências.

     

    O Povo de Passos, por meio de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

     

    Art. 1º.  Esta Lei estabelece os limites máximos de intensidade da emissão de ruídos produzidos por veículos automotores e similares e equipamentos sonoros no Município de Passos.

     

    Art. 2º. Aplicam-se supletiva e subsidiariamente às disposições contidas nesta lei o Código de Posturas, instituído pela Lei Complementar no.  025, de 10 de outubro de 2006 e a Lei Estadual 7.302 de 21 de julho de 1978, sem prejuízo das demais legislações federal e estadual aplicáveis.

     

    Art. 3º. É proibido perturbar o sossego e o bem-estar social com ruídos ou vibrações sonoras de qualquer natureza, causados por veículos de som, alto-falantes, rádios ou quaisquer outros instrumentos sonoros que ultrapassem o nível máximo de intensidade fixado por esta Lei.

    Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, consideram-se aplicáveis as seguintes definições:

    I -- SOM: fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações mecânicas passíveis de excitar o aparelho auditivo humano e de animais.

    II -- RUÍDOS: qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou produza efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos e animais.

    III -- POLUIÇÃO SONORA: emissão de som ou ruído que seja, direta ou indiretamente, pela sua intensidade, ofensivo ou nocivo à saúde, à segurança e ao bem-estar da coletividade ou transgrida as disposições fixadas nesta Lei.

    IV -- dBA: unidade do nível de pressão sonora, em decibel, ponderada pela curva de resposta (A), para a quantificação do nível de ruído.

    V -- NÍVEL DE RUIDO: intensidade do som emitido durante o período de observação, que não aquele objeto da medição.

    VI -- RUÍDO PARTICULAR: o componente do ruído ambiente que pode ser especificamente identificado por meios acústicos e atribuído a uma determinada fonte sonora.

     

    Art. 4º. O horário permitido para os serviços de som de carros de propaganda volante compreendido entre 08h01min às 12h00min e das 13h30min às 18h00min, de segunda a sexta-feira e entre 08h01min e 13h00min aos sábados, proibida aos domingos e feriados.

     

    Art. 5º. Para fins de aplicação desta Lei ficam definidos os seguintes horários:

    I -- Diurno: compreendido das 08h01min às 18h00min

    II -- Entardecer: compreendido das 18h01min às 22h00min;

    III -- Noturno: compreendido das 22h01min às 08h00min.

    Art. 6º As Pessoas Físicas, Empresas, Órgãos Públicos, Partidos Políticos, Prestadores de Serviços ou Ambulantes, fixados o não no Município, que se utilizarem, em caráter permanente o eventual, dos serviços de propaganda sonorizada, solicitarão previamente ao Poder Público Municipal licença para utilização dos serviços, de acordo com o art. 1º da Lei nº 2.412, de 1º de julho de 2004.

     

    Art. 7º O requerimento solicitando a licença somente será recebido se instruído com os seguintes documentos e informações, entre outros exigidos pelo órgão competente:

    I -- No caso de Pessoas Físicas, Empresas, Órgãos Públicos, Prestadores de Serviços e Outros:

    a) Contrato Social;

    b) Inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;

    c) Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas;

    d) Prova de Regularidade Jurídico-Fiscal;

    e) Período de veiculação da propaganda;

    f) Horário da propaganda, observando o disposto nesta Lei; e

    g) Potência do sistema de som utilizado.

     

    II -- No caso de ambulantes, fixados ou não no Município, além dos documentos e informações previstos no inciso anterior, os dados pessoais do responsável, inclusive naturalidade, domicílio, identidade, além da prova da procedência dos produtos comercializados.

     

    Art. A propaganda sonorizada realizada por caminhões, trio-elétricos e/ou outros veículos, com exposição de produtos, especialmente frutas, verduras e produtos manufaturados, somente será permitida se atendidos os requisitos do art. 4º e devendo ainda obter prévia inspeção do Serviço de Vigilância Sanitária, das condições dos produtos comercializados, bem como de sua conservação.

     

    Art. 9º.  A utilização de fonte sonora por veículos de som, alto-falantes, rádios ou quaisquer outros instrumentos sonoros ou em espaços públicos, fica sujeita às normas e limitações estabelecidas pela legislação ambiental vigente, devendo a fiscalização zelar pelo seu estrito cumprimento.

    Parágrafo único. A utilização de fonte produtora de ruído deverá ser previamente licenciada pelos órgãos municipais competentes, e ao pagamento do tributo respectivo, desde que atendam o seguinte:

    I -- Respeite, como limite máximo, os limites de ruído estabelecidos no art. 10. desta Lei;

    II -- Limite a atividade, no período diurno, de segunda-feira a sexta-feira, das 08h01min às 12h00min e das 13h30min às 18h00min e nos sábados das 09h01min às 13h00min;

    III -- Respeite as vedações contidas nesta lei e em qualquer regulamento municipal, estadual ou federal.

     

    Art. 10. A utilização de fonte sonora, mecânica ou eletrônica, por veículos de som, alto-falantes, rádios ou quaisquer outros instrumentos sonoros, não poderá ultrapassar, independentemente do ruído de fundo, os seguintes níveis máximos:

    I -- Em Zona de Urbanização Específica para Chacreamento, no período diurno, o limite de 65 dB(A) e no período noturno, o limite de 55 dB(A).

    II -- Em Zona de Corredor Comercial - ZCC, Zona Comercial Principal -- ZCP e Zona Comercial Secundária - ZCS, no período diurno, o limite de 65 dB(A) e no período noturno, o limite de 55 dB(A).

    III -- Zona Mista -- ZM, com predominância para comércio e administrativa, no período diurno, o limite de 65 dB(A) e no período noturno, o limite de 60 dB(A).

    IV -- Em Zona Industrial - ZI, no período diurno, o limite de 70 dB(A) e no período noturno, o limite de 60 dB(A).

    V -- Em Zona Residencial -- ZR ou mista -- ZM, com predominância residencial, no período diurno, o limite de 65 dB(A) e no período noturno, o limite de 60 dB(A).   

     

    § 1º. No entardecer, a utilização de fonte sonora nas zonas previstas nos incisos I,II,III,IV e V deste artigo, não poderá ultrapassar os respectivos limites fixados como nível máximo.

    § 2º. A medição do nível de ruído será em área livre em altura não inferior a 1,20 (um metro e vinte centímetros) do piso, numa distância de cinco metros quadrados da fonte emissora ou de dois metros de qualquer parede ou muro que separe esta (fonte) e a área interna de qualquer edificação.

    § 3º. Quando em área interna de edificação, a medição será a uma distância não inferior a 1,20 (um metro e vinte centímetros) do piso, paredes e móveis e com as janelas abertas. 

    § 4º. A medição do nível de ruído será feita numa distancia de 03 (três) metros da fonte emissora e por medidor de pressão sonora ponderado em "A", devidamente calibrado pelo INMETRO e de acordo com a norma NBR 10.151 -- Avaliação de Ruído em Áreas Habitadas e Decreto n° 7 de 17 de janeiro de 2007 do MMA, visando o conforto da comunidade, estabelecido pela Associação Brasileira de Normas Técnicas -- ABNT, ou normas que venham substituí-los, em conformidade com a legislação estadual e federal.

    § 5º. A emissão de ruído decorrente de escapamento, descarga ou buzina, por veículos automotores e similares aplicar-se-á as normas do CONAMA e do Código Brasileiro de Trânsito.

     

    Art. 11. Fica proibida a emissão de ruído em locais próximos a hospitais, casas de repouso, clínicas para tratamento de saúde, creches, estabelecimentos de ensino, bibliotecas, templos, igrejas e prédios públicos, quando em funcionamento.

     

    Art. 12. Fica vedada em todo o perímetro urbano do Município a comunicação sonora direcionada ao ambiente externo de qualquer edificação ou construção, por meio de fonte sonora, mecânica ou eletrônica, como microfones, caixas acústicas, amplificadores de som e similares, que ultrapasse os limites estabelecidos no art. 10 desta lei.

    § 1º. Fica proibida a fixação, temporária ou permanente, de qualquer fonte sonora, de cunho comercial, em calçadas, marquises, praças e paredes ou muros externos e qualquer logradouro público para qualquer espécie de comunicação, como anúncio, oferta, propaganda, publicidade, e informação.

    § 2º. Em caso de comprovada poluição sonora, os agentes fiscalizadores, no exercício da ação fiscalizadora, terão livre acesso às dependências onde estiverem instaladas as fontes emissoras, podendo intervir no estabelecimento, inclusive com auxílio das autoridades policiais para apreensão e remoção das mesmas.

     

    Art. 13. O infrator será autuado pelo agente fiscalizador e obrigado a cessar imediatamente a emissão de ruído acima do limite estabelecido no art. 10 desta lei, com aplicação da multa de ofício de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), registrada no auto de infração.

     

    Art. 14. A multa de ofício consiste no pagamento dos valores correspondentes:

    I -- Nas infrações leves, de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

    II -- Nas infrações graves, de R$ 10.001,00 (dez mil e um reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

    III -- Nas infrações muito graves, de R$ 20.001,00 (vinte mil e um reais) a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

    IV -- Nas infrações gravíssimas, de R$ 40.001,00 (quarenta mil e um reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

    § 1º. A multa de ofício poderá ser reduzida em até 50% (cinquenta por cento) do seu valor se o infrator se comprometer, mediante termo de ajustamento de conduta, a tomar as medidas efetivas necessárias para eliminar a poluição sonora no prazo máximo de 48 horas.

    § 2º. Tornar-se-á sem efeito a redução prevista no § 1º deste artigo, com a consequente cobrança integral da multa aplicada, o não cumprimento das medidas assumidas pelo infrator ou do cronograma de sua execução, salvo motivo de força maior ou caso fortuito devidamente comprovado.

    § 3º.  Os valores das multas previstas neste artigo serão reajustados anualmente através do índice oficial do governo federal ou outro que vier substituir este encargo.

     

    Art. 15. O infrator se sujeitará, além da multa de ofício e das sanções cíveis e penais, a:

    I -- Advertência por escrito, na qual deverá ser estabelecido prazo para adequação acústico-ambiental nos termos da Lei Municipal n° 2.796 de 22 de fevereiro de 2010;

    II -- Interdição parcial ou total do estabelecimento;

    III -- Suspensão total de atividades poluidoras;

    IV -- Cassação de alvará de funcionamento;

    V -- Apreensão e remoção da fonte de ruído, dentro ou fora de edificação ou construção ou instalada em veículo; e

    VI -- Retenção do veículo até a remoção da fonte de ruído.

    § 1º. O infrator responderá, também, pelo pagamento das despesas relativas à apreensão e remoção da fonte de ruído e retenção do veículo, e, pelo depósito e guarda destes.

    § 2º. O infrator que remover ou violar o lacre e/ou o aviso de interdição do estabelecimento fixado pelo agente fiscalizador, responderá, ainda, pela multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).

    § 3º. O infrator que exercer a atividade econômica suspensa responderá pela multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

    § 4º. O valor hora para depósito e guarda é de R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos) para a fonte de ruído; e quanto ao veículo será o valor cobrado pela empresa responsável pela remoção.

    § 5º. As penalidades previstas nesta lei são cumulativas.

    § 6º. A advertência poderá ser aplicada com fixação de prazo para que seja promovida a adequação da atividade aos ditames desta lei, sob pena de punição mais grave e desde que o infrator cesse imediatamente a poluição sonora.

    § 7º. As sanções dos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas quando o estabelecimento não obedecer às prescrições legais depois de advertido.

     

    Art. 16. Para imposição da pena e gradação da multa, a autoridade fiscalizadora observará:

    I -- As circunstâncias atenuantes e agravantes;

    II -- O local do fato;

    III -- A natureza da infração e suas consequências;

    IV -- Os antecedentes do infrator quanto às normas ambientais;

    V -- A capacidade econômica do infrator.

     

    Art. 17. Para efeito da aplicação das penalidades, as infrações aos dispositivos desta Lei classificam-se em:

    I -- leve: as infrações dos incisos I e IV do art. 10 desta lei;

    II -- grave: as infrações do inciso II do art. 10;

    III -- muito grave: as infrações do inciso III do art. 10 e do art. 11 desta lei;

    IV -- gravíssimas: as infrações do inciso V do art. 10 e do art. 12 e § 1º, a infração continuada de qualquer dos incisos I a V do art. 10, e a circunstância agravante do inciso II, do art. 19, todos desta lei, e a reincidência.

     

    Art. 18. São circunstâncias atenuantes:

    I -- Boa-fé e baixo grau de escolaridade do infrator;

    II -- Arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano antes da autuação, adequação da fonte de ruído ou adoção das medidas mitigadoras previstas na Lei Municipal n° 2.796 de 22 de fevereiro de 2010;

    III -- Desenvolver o infrator atividades sociais ou beneficentes devidamente comprovadas.

     

    Art. 19. São circunstâncias agravantes:

    I -- Ser o infrator for reincidente ou cometer a infração de forma continuada;

    II -- O infrator coagir outrem à execução material da infração.

    Parágrafo único. A reincidência verifica-se quando o agente comete nova infração.

     

    Art. 20. A autoridade fiscalizadora que tiver conhecimento de infrações a esta Lei, diretamente ou mediante denúncia, é obrigada a promover a sua apuração imediata, sob pena de co-responsabilidade.

     

    Art. 21. As infrações ao disposto nesta Lei serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração.  

     

    Art. 22. O Município de Passos poderá celebrar convênio ou outra forma de cooperação, com a Polícia Militar, a Polícia Civil, o Corpo de Bombeiros e com Instituições ou órgãos ligados ao Meio Ambiente, visando fiscalizar e legitimar as ações objeto desta lei.

    Parágrafo único. Para cumprimento desta lei fica o Poder Executivo autorizado a adquirir decibelímetros necessários à ação fiscalizadora.

     

    Art. 23. O Poder Executivo regulamentará esta lei, baixará todas as normas necessárias à sua aplicação e instituirá os procedimentos para medições, autuação, fiscalização e cumprimento das penalidades previstas e desta lei, no prazo máximo de 90 dias contados de sua publicação.

    Parágrafo único. O Poder Executivo revisará a forma de medição estabelecida nos §§ 2º e 3º do art. 10 desta Lei para melhor atender aos seus fins e promover a redução do nível de ruído.    

     

    Art. 24. As multas e despesas previstas nesta lei serão devidamente lançadas e inscritas em dívida ativa para a competente execução fiscal.

     

    Art. 25. As despesas para execução desta lei decorrerá de dotações orçamentárias consignadas no orçamento municipal, suplementadas se necessário.

     

    Art. 26.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     

    Prefeitura Municipal de Passos, aos 20 de abril de 2012.

     

     

    JOSÉ HERNANI SILVEIRA

    Prefeito Municipal

     

     

    OSÓRIO GONÇALVES AGUIAR

    Secretário Municipal de Obras, Habitação e Serviços Urbanos

     

     

    ANTONIO JOSÉ FRANCISCO

    Secretário Municipal de Planejamento

     

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