Documentos
  • Regimento Interno
  • Lei Orgânica
  • Leis Aprovadas
  • Atas Reuniões
  • Ordem do Dia
  • Licitações e Credenciamentos
  • Convênios e Contratos
  • 10/01/2012

    Número: 2904

    Institui o regime de prestação de serviços de saúde no Município de Passos aos profissionais que especifica e dá outras providências.

    LEI Nº 2.904, DE 10 DE JANEIRO DE 2012

     

     

    Institui o regime de prestação de serviços de saúde no Município de Passos aos profissionais que especifica e dá outras providências.

     

    Faço saber que o Povo do Município de Passos, por meio de seus representantes aprovou e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte lei:

     

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

     

    Art. 1º O trabalho do médico e do odontólogo será prestado por funcionário público sob o regime de plantões e/ou do número de atendimentos na forma desta Lei.

     

    Art. 2º O regime de plantão se aplica à Unidade de Pronto Atendimento e o regime de número de atendimentos se aplica à Rede Ambulatorial.

    Parágrafo único. Excetuam-se às regras desta Lei os serviços médicos e de odontologia destinados a programas instituídos pelo governo federal ou estadual cujo trabalho é regido por normas especiais.

     

    Art. 3º O Controle de jornada dos profissionais será feito por registro eletrônico de ponto, registrando o início, os intervalos intrajornada e o término.

    §1º A Administração Pública Municipal implantará o sistema de registro eletrônico de ponto em cada unidade, direta ou indiretamente, interligado ao Departamento de Pessoal.

    §2º A ausência de registro de ponto configurará ausência do profissional ao trabalho, salvo em casos de justificativa pelo chefe da unidade, devidamente fundamentada pela Secretaria Municipal de Saúde.

     

    Art. 4º A jornada de trabalho dos profissionais descritos no art. 1º desta lei poderá ser alterada por Decreto do Poder Executivo, no interesse da Administração, sem prejuízo do horário de atendimento ao público, do expediente integral da unidade e da carga horária a ser cumprida.

     

    Art. 5º É vedada a dispensa do registro do ponto, salvo nos casos expressamente previstos em lei.

    Parágrafo único. A documentação do histórico de jornada de trabalho dos profissionais de cada unidade deverá ser arquivada na respectiva pasta funcional.

     

    Art. 6º Qualquer alteração da jornada de trabalho ou da forma de cumprimento dos regimes de plantão e número de atendimentos somente será efetivada por Decreto do Poder Executivo.

    Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde divulgará 30 (trinta) dias antes, a alteração prevista neste artigo.

     

    Art. 7º É proibido o abono de faltas no regime de plantão.

     

    Art. 8º O regime de número de atendimentos autoriza a compensação de faltas justificadas e desde que o servidor, no mesmo mês, integralize a quantidade mínima de atendimento estabelecida pela Secretaria Municipal de Saúde.

     

    Art. 9º Os profissionais descritos no art. 1º desta lei deverão permanecer em seu posto de trabalho, devendo comparecer ao local do serviço no horário preestabelecido, não podendo abandoná-lo sem a presença de substituto devidamente autorizado pelo chefe da unidade e respectivo termo de substituição, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal.

    Parágrafo único. Será admitido atraso de no máximo quinze (15) minutos, devendo o profissional comunicá-lo, antecipadamente, ao chefe da unidade para tomar as medidas necessárias à manutenção de profissional suficiente, e pelo tempo exclusivo ao atraso permitido.

     

    Art. 10. Somente o Secretário Municipal de Saúde poderá autorizar, expressamente, a saída do profissional de seu posto de trabalho antes de cumprida a jornada ou número de atendimentos.

    Parágrafo único. A autorização prevista neste artigo somente poderá ser passada se não houver prejuízo para o serviço e risco para os pacientes.

     

    Art. 11. Deverá ser afixado, em cada unidade, o quadro de horário e o nome dos profissionais do dia.

    Parágrafo único. Qualquer pessoa poderá representar, formalmente, ao chefe da unidade sobre faltas, atrasos e abandonos dos profissionais.

     

    Art. 12. Os responsáveis pelas unidades deverão prover o número mínimo de profissionais de saúde para a unidade de pronto atendimento e para o número mínimo de atendimentos por profissional de saúde lotado na rede ambulatorial, responsabilizando os faltosos, omissos e negligentes, sob pena de responder por prevaricação.

     

    Art. 13. A jornada de trabalho dos profissionais descritos no art. 1º desta lei permanecerá a fixada no Anexo I da Lei Municipal 2.535, de 12 de janeiro de 2006, podendo ser prorrogada, em caso de necessidade, desde que não ultrapasse o limite de 100% (cem por cento) e não reduza o número de atendimento previsto nesta lei.

     

    CAPÍTULO II

    DOS PLANTÕES

     

    Art. 14. O profissional descrito no art. 1º desta lei que aderir aos plantões deverá cumpri-lo integral e fielmente, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e criminal.

    Parágrafo único. Poderá haver desistência dos plantões desde que o interessado, prévia e expressamente, notifique a chefia da unidade, 30 (trinta) dias antes, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal.

     

    Art. 15. A jornada de trabalho prestado exclusivamente na Unidade de Pronto Atendimento pelos profissionais descritos no art. 1º desta Lei será de 12 (doze) horas diárias de trabalho, conforme escala de revezamento estabelecido pela chefia da unidade, tendo em vista o seu funcionamento ininterrupto para atendimento às necessidades da população.

    § 1º No cumprimento do plantão de que trata o art. 14 desta Lei, haverá os seguintes intervalos intrajornada que deverão ser gozados na própria Unidade:

    I -- De 01 (uma) hora para descanso e alimentação, no intervalo mínimo de cinco horas de trabalho, contadas do horário de início do plantão; e

    II -- De 0:15 (quinze minutos) para café completadas oito horas de trabalho.

    § 2º Entre um plantão e outro deverá respeitar obrigatoriamente o intervalo mínimo de 11 (onze) horas de descanso, de cada profissional, salvo necessidade insuperável do serviço mediante justificativa fundamentada do responsável pela Unidade de Pronto Atendimento.

    § 3º Os profissionais descritos no art. 1º desta lei não poderão dobrar mais de um plantão na mesma semana, sob pena de não recebimento da segunda dobra.

     

    Art. 16. O Plantão de médico ortopedista será remunerado, no período noturno, na forma de sobreaviso, devendo o servidor permanecer à disposição da Unidade conforme a escala, tendo direito a receber o correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do plantão, conforme estabelecido no art. 28 desta Lei.

     

    Art. 17. O plantão de odontólogo se dará em feriados, sábados e domingos, na forma de sobreaviso, devendo o servidor permanecer à disposição da Unidade conforme a escala, tendo direito a receber o correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do plantão, conforme estabelecido no art. 28 desta Lei.

     

    Art. 18. Os plantões serão tomados como dias normais não considerando sábados, domingos, feriados ou pontos facultativos.

    Parágrafo único. O regime de plantão não permite, sob qualquer hipótese, a realização e pagamento de jornada extraordinária, salvo o disposto do art. 15, § 2º desta Lei.

     

    Art. 19. O plantão médico será mantido, no mínimo, com as especialidades médicas estabelecidas no padrão de Unidade de Pronto Atendimento a que estiver inserida a unidade de Passos.

     Parágrafo único. Os profissionais plantonistas são responsáveis pelos plantões a que estiverem escalados.

     

    Art. 20. O chefe da unidade estabelecerá a escala de plantão, observada, obrigatoriamente, à conveniência para o serviço, a jornada de trabalho de cada servidor, o disposto nesta lei, em Decreto e regulamento.

     

    Art. 21. O chefe da Unidade de Pronto Atendimento poderá requerer a alteração na escala de plantão, em comum acordo com o profissional, mediante solicitação escrita à Secretaria Municipal de Saúde, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do início do plantão.

     

    Art. 22. Permitir-se-á a troca de plantões entre profissionais, mediante prévia autorização expressa do chefe da unidade, desde que comunicado, por escrito, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, observando-se, para tanto, a jornada máxima permitida, bem como o bom andamento do serviço.

     

    Art. 23. Equipara-se ao plantão o serviço de acompanhamento médico para remoção e transferência de pacientes para fora do Município em unidade móvel de saúde (ambulância).

    § 1º Para execução do serviço de que trata o caput deste artigo, o Secretário Municipal de Saúde designará profissional médico pertencente ao Quadro do Município, conforme a disponibilidade do mesmo e desde que este não esteja escalado para o regime de plantão imediato ou não seja substituído.

    § 2º O médico que acompanhar pacientes em deslocamento para fora do Município fará jus ao valor correspondente ao plantão.

     

    CAPÍTULO III

    DO REGIME DE NÚMERO DE ATENDIMENTOS NA REDE AMBULATORIAL

     

    Art. 24. O médico lotado na da Rede Ambulatorial, durante a jornada de trabalho, deverá atender o número de atendimentos fixado nesta lei, conforme parâmetro estabelecido pelo Ministério da Saúde.

    § 1º Cumprido o número de atendimento fixado na forma desta lei dar-se-á por cumprida a jornada de trabalho.

    § 2º Não havendo o número de atendimentos fixado nesta lei por dia, por vínculo, o médico deverá aguardar na unidade por pelo menos uma hora.

     

    Art. 25. Os médicos deverão atender, durante a jornada de trabalho, o número de 10 (dez) atendimentos por dia, por vínculo, conforme agendamento de cada unidade.

    § 1º O número total de atendimentos mês, por vínculo, deverá ser de no mínimo 220 (duzentos e vinte).

    § 2º O médico lotado na rede ambulatorial que tiver falta justificada deverá compensar o não atendimento do dia faltoso, conforme sua disponibilidade, a alcançar o número de atendimento previsto no § 1º deste artigo, sob pena de redução proporcional de seus vencimentos.

    § 3º O médico lotado na rede ambulatorial que tiver falta injustificada perderá o descanso remunerado bem como o valor correspondente ao número de horas.

    § 4º (VETADO).

    § 5º O número de consultas acima do limite estabelecido no art. 25, deverá ser fixado pelo Secretário Municipal de Saúde mediante Portaria.

     

    Art. 26. O responsável pelas unidades deverá promover o agendamento de atendimentos para os médicos lotados na rede ambulatorial atendendo, obrigatoriamente, o número de atendimentos fixado nesta lei.

     

    Art. 27. O Poder Executivo regulamentará os agendamentos através da Secretaria Municipal de Saúde, podendo estabelecê-lo por telefone a ser divulgado à população.

     

    CAPÍTULO IV

    DA FORMA DE REMUNERAÇÃO

     

    Art. 28. Os plantões da Unidade de Pronto Atendimento serão remunerados pelo valor fixo de R$ 538,44 (quinhentos e trinta e oito reais e quarenta e quatro centavos) para os plantões diurnos e R$ 646,20 (seiscentos e quarenta e seis reais e vinte centavos) para os plantões noturnos, reajustado anualmente, na mesma data, percentual e periodicidade da revisão geral dos servidores públicos.

     

    CAPÍTULO V

    DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

     

    Art. 29. Esta lei não gera qualquer direito aos profissionais descritos em seu art. 1º de servirem somente nos locais onde se encontram atualmente lotados.

     

    Art. 30. O Poder Executivo regulamentará, por decreto, o serviço de deslocamento de pacientes de que trata o art. 23 desta lei.

     

    Art. 31. As despesas com a execução desta lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente e, nos exercícios subsequentes, à conta de dotações  a serem consignadas nos futuros orçamentos municipais.

     

    Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando os arts. 1º, 2º, §§ 1º ao 6º, 3º, 4º, §§ 1º ao 4º, 5º, 6º, parágrafo único, 7º, 8º, 9º, 10, §§ 1º, 2º, I a III, 3º a 8º, 11, I a II, parágrafo único, 12, I a II, parágrafo único, 13, I a III, 14, I a III, 15, parágrafo único, 16, 17, 18, parágrafo único, 19, 20, 21, §§ 1º a 2º, 22, parágrafo único, 23, 25 e 26, da Lei nº. 2.681 de 09 de janeiro de 2008.

     

    Prefeitura Municipal de Passos, aos 10 de janeiro de 2012.

     

    JOSÉ HERNANI SILVEIRA

    Prefeito Municipal

     

    NILTON FERNANDO DA SILVEIRA

    Secretário Municipal da Administração

     

    MAURÍCIO VILELA REIS

    Secretário Municipal de Saúde

     

    © 2019 Câmara Municipal de Passos
    Todos os direitos resevados.