Documentos
  • Regimento Interno
  • Lei Orgânica
  • Leis Aprovadas
  • Atas Reuniões
  • Ordem do Dia
  • Licitações e Credenciamentos
  • Convênios e Contratos
  • 20/12/2011

    Número: 2895

    Altera dispositivos da Lei nº. 2.844, de 03 de janeiro de 2011.

    LEI Nº 2.895, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011

     

    Altera dispositivos da Lei nº. 2.844, de 03 de janeiro de 2011.

     

    O Povo de Passos, por seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

     

    Art. 1° A ementa da Lei nº. 2.844, de 03 de janeiro de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Autoriza o Município a outorgar concessão do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos". (NR)

     

    Art. 2º O caput do art. 1º da Lei nº. 2.844, de 03 de janeiro de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art.1º. Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar, a título oneroso, sempre que conveniente ao interesse público, concessão total ou parcial do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos." (NR)

    Art. 3º Acresce ao art. 1º da Lei nº. 2.844, de 03 de janeiro de 2011 os §§ 1º e 2º com as seguintes redações:

    "Art. 1º...

    § 1º O serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos de que trata o caput deste artigo é composto pelas seguintes atividades:

    I -- De coleta, transbordo e transporte dos resíduos relacionados na alínea "c" do inciso I do caput do art. 3º da Lei Federal nº. 11.445, de 5 de janeiro de 2007;

    II -- De triagem para os fins de reuso ou reciclagem, de tratamento, inclusive por compostagem, e de disposição final dos resíduos relacionados na alínea "c" do inciso I do caput do art. 3º da Lei Federal nº. 11.445/, 11.445, de 5 de janeiro de 2007;

    III -- De varrição, capina e poda de árvores em vias e logradouros públicos e outros eventuais serviços pertinentes à limpeza pública urbana.

    § 2º A concessão das atividades previstas no §1º deste artigo, deverão obrigatoriamente atender as seguintes condições:

    I -- Transparência, participação e controle;

    II -- Sustentabilidade ambiental, social e econômica do serviço prestado;

    III -- Incentivo à coleta seletiva;

    IV -- Promoção dos padrões ambientalmente sustentáveis de produção e consumo; e

    V -- Definição de critérios e indicadores mínimos de qualidade." (NR)

     

    Art. 4º O parágrafo único do art. 1º da Lei nº. 2.844, de 03 de janeiro de 2011 passa a vigorar na forma de §3º com a seguinte redação:

    "Art. 1º......

    §1º.......

    §2º......

    §3º A concessão prevista nos incisos I e II do §1º deste artigo importa à implantação, instalação e operação do aterro sanitário do Município de Passos, e na exploração energética dos resíduos sólidos urbanos pela concessionária." (NR)

     

    Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Prefeitura Municipal de Passos, aos 20 de dezembro de 2011.

     

     

    JOSÉ HERNANI SILVEIRA

    Prefeito Municipal

     

    OSÓRIO GONÇALVES AGUIAR

    Secretário Municipal de Obras, Habitação e Serviços Urbanos

     

     

    ANTÔNIO JOSÉ FRANCISCO

    Secretário Municipal de Planejamento

    © 2019 Câmara Municipal de Passos
    Todos os direitos resevados.