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  • 27/12/2011

    Número: 2896

    Dispõe sobre a desafetação de bem de uso e gozo público e dá outras providências.

    LEI Nº. 2.896, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2011

     

    Dispõe sobre a desafetação de bem de uso e gozo público e dá outras providências.

     

    O Povo do Município de Passos, através de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte lei:

     

    Art. 1° Fica desafetada de sua característica de uso institucional, passando a integrar os bens dominicais do Município de Passos, a área de um terreno localizada no Loteamento Nossa Senhora da Penha II, nesta cidade, registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Passos sob a matrícula nº. 55.466, de 30/11/2011, com a seguinte descrição:

    "Inicia-se junto ao Marco 1; do vértice 1 segue em direção até o vértice 2 no azimute 181°43'17", em uma distância de 18.972 metros, confrontando com a Rua Barbacena, por divisa com alinhamento da rua; do vértice 2 segue em direção até o vértice 3 no azimute 236°11'06", em uma distância de 104.719 metros, confrontando com a Rua Bragança, por divisa com alinhamento da rua; do vértice 3 segue em direção até o vértice 4 no azimute 272°25'45", em uma distância de 74.483 metros, confrontando com área 2, por divisa com alinhamento da área; do vértice 4 segue em direção até o vértice 5 no azimute 7°48'15", em uma distância de 87.065 metros, confrontando com Rua Vespasiano, por divisa com alinhamento da rua; do vértice 5 segue em direção até o vértice 6 no azimute 94°18'58", em uma distância de 50.707 metros, confrontando com a Rua Sebastião Lúcio Ferreira, por divisa com alinhamento da rua; do vértice 6 segue em direção até o vértice 7 no azimute 94°52'40", em uma distância de 74.586 metros, confrontando com área 3, por divisa com alinhamento da área; finalmente do vértice 7 segue até o vértice 1 (início da descrição), no azimute de 94°33'30", na extensão de 25.370 metros, confrontando com Terezinha Feres de Oliveira Silva, fechando assim uma área de 10.385,22 m² (dez mil trezentos e oitenta e cinco metros e vinte e dois centímetros quadrados)".

     

    Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, por doação, a área descrita no art. 1º desta Lei, ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas Gerais, autarquia federal, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob o nº. 10.648.539/0001-05, para a ampliação do Campus de Passos na sua efetivação.

     

    Art. 3º O donatário deverá assumir, para o recebimento da doação, o encargo de construir no imóvel especificado no art. 1º desta Lei, um ginásio poliesportivo coberto e outras estruturas para a prática de esportes, visando a efetivação do Campus Passos, em atenção às exigências do Plano de Expansão 2, do Governo Federal.

     

    §1º.  A construção deverá ser iniciada no prazo máximo de 02 (dois) anos e concluída no prazo máximo de 05 (cinco) anos, contados da data da emissão da escritura pública de doação.

    §2º.  Além dos requisitos indispensáveis, constará expressamente da escritura pública o prazo previsto no § 1º, deste artigo, para construção do ginásio poliesportivo e demais estruturas pelo donatário.

     

    Art. 4º O donatário terá o prazo de 30(trinta) dias, contados da data da publicação desta Lei, para providenciar o registro da escritura do imóvel junto ao cartório competente, sob pena de decair o benefício concedido.

    Parágrafo único. O prazo de que trata o caput deste artigo, poderá ser dilatado, sob a conveniência e oportunidade do Poder Executivo.

     

    Art. 5º O não cumprimento do disposto nesta Lei, resolverá de pleno direito a doação feita, revertendo o imóvel, com as suas construções, instalações, edificações e benfeitorias, à posse do Município, não ensejando ao donatário qualquer indenização e nem direito de retenção.

    Parágrafo único. A reversão prevista no caput deste artigo ocorrerá por meio de Decreto do Executivo e de cancelamento do registro da escritura no Cartório de Registro de Imóveis a requerimento do Poder Executivo, instruído com documento hábil, observados o devido processo legal administrativo, o contraditório e a ampla defesa.

     

    Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, em caráter NÃO OBRIGATÓRIO, a custear, pelo Município, as despesas indispensáveis à regularização dos documentos de DOAÇÃO.

     

    Art. 7º As despesas decorrentes com a aplicação da presente lei correrão a conta de dotações próprias, consignadas no orçamento do Município.

     

    Art. 8º Integra esta Lei:

    I - o croqui, memorial descritivo e o laudo de avaliação do imóvel descrito no art. 1º desta Lei; e

    II -- a certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Passos.

    Art. 9º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Prefeitura Municipal de Passos, aos 27 de dezembro de 2011.

     

    JOSÉ HERNANI SILVEIRA

    Prefeito Municipal

     

    ANTONIO JOSÉ FRANCISCO

    Secretário Municipal de Planejamento

     

    NILTON FERNANDO DA SILVEIRA

    Secretário Municipal de Administração

     

    ROSA MARIA CARDOSO BERALDO

    Secretária Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer

     

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