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  • 09/09/2011

    Número: 2881

    Proíbe o uso de capacete, viseira ou similar no interior de instituições bancárias, postos de combustíveis ou de empresas comerciais no Município de Passos e dá outras providências.

    LEI Nº 2.881, DE 9 DE SETEMBRO DE 2011

     

    Proíbe o uso de capacete, viseira ou similar no interior de instituições bancárias, postos de combustíveis ou de empresas comerciais no Município de Passos e dá outras providências.

     

    O Povo de Passos, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, promulgo e sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º Fica proibido o uso de capacetes, viseiras ou similar que venham a dificultar a identificação, no interior das instituições bancárias, postos de combustíveis e/ou empresas comerciais no Município de Passos.

    Parágrafo único. Para efeitos desta lei, considera-se interior de agência bancária, postos de combustíveis e de empresas comerciais toda a área útil disponibilizada pela empresa para seu uso.

     

    Art. As empresas elencadas no caput do art. 1º poderão recusar o atendimento, no caso de não atendimento de retirada do objeto inibidor da identificação.

     

    Art. 3º O não cumprimento do estabelecido nesta lei comportará as seguintes infrações:

    I -- multa; e

    II -- em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro e o veículo, apreendido.

    Art. 4º Fica a cargo do Departamento Municipal de Trânsito o cumprimento do estabelecido nesta lei.

    Parágrafo único. Poderá o Município de Passos estabelecer convênio com a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, de acordo com os arts. 24, II e V, e 26, I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).

     

    Art. As agências bancárias, postos de combustíveis e/ou empresas comerciais deverão afixar cartazes com os seguintes dizeres: "De acordo com a Lei Municipal nº......; é proibido permanecer neste estabelecimento usando capacete, viseira ou similar; o infrator sujeita-se à multa e apreensão do veículo".

     

    Art. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei.

     

    Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogando-se as disposições em contrário e, em especial, a Lei Municipal nº 2.675, de 21 de dezembro de 2007.

     

    Prefeitura Municipal de Passos, aos 9 de setembro de 2011.

     

    JOSÉ HERNANI SILVEIRA

    Prefeito Municipal

     

    ANTÔNIO JOSÉ FRANCISCO

    Secretário Municipal de Planejamento

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