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  • 29/06/2011

    Número: 2874

    Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco do Brasil S/A, no âmbito do Programa um Computador por Aluno (PROUCA), e dá outras providências.

    LEI Nº 2.874, DE 29 DE JUNHO DE 2011

     

     

    Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco do Brasil S/A, no âmbito do Programa um Computador por Aluno (PROUCA), e dá outras providências.

     

     

    Faço saber que o Povo de Passos, por meio de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

     

    Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao Banco do Brasil S.A., até o valor de R$ 1.376.720,00 (um milhão trezentos e setenta e seis mil e setecentos e vinte reais), observadas as disposições legais e contratuais e em vigor para as operações de crédito do Programa um Computador por Aluno (PROUCA).

    Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada no caput deste artigo, serão obrigatoriamente aplicados na aquisição de computadores portáteis novos, com conteúdos pedagógicos, para alunos da rede municipal de ensino, no âmbito do Programa um Computador por Aluno, nos termos da Resolução CMN nº. 3.770, de 03.08.2009, CMN nº. 3.780, de 26.08.2009 e suas alterações.

     

    Art. 2º Para pagamento do principal, juros e outros encargos da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar na conta-corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Município de Passos, ou, na falta de recursos suficientes nessa conta, em quaisquer outras contas de depósito, os montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.

     

     

    § 1º. No caso de os recursos do Município de Passos não serem depositados no Banco do Brasil, fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar, e posteriormente transferir os recursos a crédito do Banco do Brasil, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, na forma estabelecida no caput.

     

     

    § 2º. Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do §1º, do art. 60, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.

     

    Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

     

    Art. 4º O orçamento do Município de Passos consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da parte não financiada do Programa e das despesas relativas à amortização de principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

     

    Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado, em qualquer tempo, a abrir os créditos adicionais destinados à aplicação dos recursos de que trata o art. 1º desta Lei, observando-se para tanto o art. 43 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.

     

    Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     

    Prefeitura Municipal de Passos, aos 29 de junho de 2011.

     

     

    JOSÉ HERNANI SILVEIRA

    Prefeito Municipal

     

     

    ROSA MARIA CARDOSO BERALDO

    Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer

     

     

    ANTÔNIO JOSÉ FRANCISCO

    Secretário Municipal de Planejamento

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