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  • 03/06/2011

    Número: 2867

    Dispõe sobre a revisão geral anual dos subsídios e da remuneração dos servidores públicos municipais do Poder Executivo e dá outras providências.

    LEI Nº 2.867, DE 3 DE JUNHO DE 2011

     

    Dispõe sobre a revisão geral anual dos subsídios e da remuneração dos servidores públicos municipais do Poder Executivo e dá outras providências.

     

      O Povo de Passos, por meio de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. Ficam reajustados em 7,0% (sete por cento) a partir de 1º de maio de 2011, os subsídios e a remuneração dos servidores públicos municipais do Poder Executivo à exceção dos cargos em comissão de diretor de departamento e de diretor de unidade escolar, função gratificada de vice-direção de estabelecimento de ensino, e dos cargos de Professor I, Professor II, Pedagogo, compreendidos da seguinte forma:

    I - 6,30% (seis inteiros e trinta centésimos percentuais) relativo à perda inflacionária correspondente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor -- INPC -- apurado pelo IBGE, relativamente ao período de maio de 2010 a abril de 2011 a título de revisão geral anual; e

    II - 0,70% (setenta centésimos percentuais) relativo a ganho real.

     

    Parágrafo único. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários serão reajustados somente pelo índice previsto no inciso I deste artigo, por força do art. 39, § 4º, da Constituição Federal combinado com o § 5º. do art. 77 da Lei Orgânica, introduzido pela Emenda à Lei Orgânica n° 017, de 07 de dezembro de 2009.   

     

    Art. 2º. Ficam reajustados em 20,0% (vinte por cento) a partir de 1º de maio de 2011, o vencimento do cargo em comissão de direção da estrutura básica, objeto do art. 48 da Lei 1.935 de 29 de setembro de 1994 e suas alterações posteriores, compreendidos da seguinte forma:

    I - 6,30% (seis inteiros e trinta centésimos percentuais) relativo à perda inflacionária correspondente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor -- INPC -- apurado pelo IBGE, previsto no inciso I, do art. 1º desta Lei, a título de revisão geral anual; e

    II - 13,70% (treze inteiro e setenta centésimos percentuais) relativo à recomposição parcial de perda.

    Art. 3º. Aplica-se o disposto nesta Lei aos proventos das aposentadorias e às pensões.

    Art. 4º. Em decorrência da execução desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, mediante Decreto, a proceder às alterações necessárias no Anexo de Metas Fiscais -- Demonstrativo VIII -- Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, da Lei Municipal nº. 2.821, de 07 de julho de 2010.

    Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, consignada no orçamento vigente, suplementada, se necessário.

    Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Prefeitura Municipal de Passos, aos 3 de junho de 2011.

     

     

    JOSÉ HERNANI SILVEIRA

    Prefeito Municipal

     

    NILTON FERNANDO DA SILVEIRA

    Secretário Municipal de Administração

     

    EDSON PÁDUA PEREIRA TOLEDO

    Secretário Municipal da Fazenda

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