Documentos
  • Regimento Interno
  • Lei Orgânica
  • Leis Aprovadas
  • Atas Reuniões
  • Ordem do Dia
  • Licitações e Credenciamentos
  • Convênios e Contratos
  • 13/12/2010

    Número: 2839

    Dispõe sobre a concessão de incentivo financeiro para a empresa PEPSICO DO BRASIL LTDA.

    LEI Nº 2.839, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2010

     

    Dispõe sobre a concessão de incentivo financeiro para a empresa PEPSICO DO BRASIL LTDA.

     

    O Povo de Passos, através de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sancione e promulgo a seguinte lei:

    Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o importe de até R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), mensalmente, a título de incentivo para a manutenção de suas atividades, à empresa "PEPSICO DO BRASIL LTDA", pelo período de 30 (meses), a contar do dia 1º de agosto de 2010.

    §1ºO incentivo constante do caput deste artigo somente será deferido mediante a contrapartida de criação de empregos e a geração de renda pela empresa "PEPSICO DO BRASIL LTDA", e deverá ser usado, especificamente, para o pagamento do aluguel da empresa neste Município.

    §2º Fica vedada a prorrogação do incentivo financeiro de que trata o caput deste artigo.

     

    Art. 2º O valor constante do caput do art. 1º será concedido, mediante a celebração de posterior convênio com o Poder Executivo Municipal, observando-se cumulativamente os seguintes critérios:

     

    I --Conceder-se-á o valor, desde que a empresa comprove no prazo máximo de 15 (quinze) meses, a contar da data da assinatura do Convênio, através do CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) a contratação e manutenção de no mínimo 07 (sete) novos empregados.

    II-- Conceder-se-á o valor, desde que a empresa comprove anualmente, que sua participação na apuração do Valor Adicionado Fiscal -- VAF do Município, obteve faturamento igual ou superior ao ocorrido no período 2008/2009; e

    III --Conceder-se-á o valor, desde que a empresa comprove mensalmente que a importância recebida foi aplicada, exclusivamente, no pagamento de aluguel de sua sede no Município de Passos.

    Parágrafo único.Em nenhuma hipótese o valor total previsto no caput do art. 1º desta Lei poderá ser majorado, ressalvada a atualização monetária por índices oficiais.

    Art. 3º A empresa fica obrigada a prestar contas das condições estabelecidas pelos incisos do art. 2º, sem prejuízo da apresentação das certidões constantes na cláusula 2.2.4 do Convênio, que faz parte integrante desta Lei, quando da sua assinatura.

    Parágrafo único. A prestação de contas deverá ser feita junto à Controladoria Geral do Município, ficando estabelecido o prazo de até 20 (vinte) dias, contados da data do recebimento do recurso financeiro, para o cumprimento das condições previstas no inciso III, do art. 2º desta Lei.

    Art. 4º Fica a empresa beneficiada responsável pelas obrigações tributárias, trabalhistas, previdenciárias entre outras previstas em legislação municipal, estadual ou federal.

    Art. 5º O descumprimento pela empresa do disposto nesta Lei implicará na não concessão do benefício.

    Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária nº. 02.09.23.691.0039.0.0038-3.3.60.41 fixado no orçamento vigente e demais dotações dos exercícios subseqüentes.

    Parágrafo único.Em razão da despesa estabelecida nesta Lei já possuir previsão no orçamento municipal, enquanto ação governamental, não acarreta aumento de despesa para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº101/00, motivo pelo qual não produz impacto orçamentário-financeiro.

    Art. 7ºEsta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 2010.

    Prefeitura Municipal de Passos, aos 13 de dezembro de 2010.

     

     

    JOSÉ HERNANI SILVEIRA

    Prefeito Municipal

     

     

    JOSÉ GERALDO LOPES DA SILVEIRA

    Secretário Municipal de Indústria, Comércio e Turismo

     

     

     

     

     

    ANEXO À LEI Nº. 2.839/2010

     

    MINUTA DE CONVÊNIO Nº ___/2010.

     

    CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO MÚTUA QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE PASSOS E A EMPRESA "PEPSICO DO BRASIL LTDA".

     

    O MUNICÍPIO DE PASSOS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 18.241.745/0001-08, com sede na Praça Geraldo da Silva Maia, nº 175, Bairro Centro, CEP 37.900.000, na cidade de Passos, Estado de Minas Gerais, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. JOSÉ HERNANI SILVEIRA, brasileiro, casado, médico, portador do CPF/MG nº 059.571.766-72 e da Cart. Identidade RG. M-739.854 SSP/MG., residente e domiciliado nesta Cidade, a Rua América do Sul, nº 40 Jardim Continental; com interveniência da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo, representada neste ato pelo seu Secretário, Sr. JOSÉ GERALDO LOPES DA SILVEIRA, e a "PEPSICO DO BRASIL LTDA"com sede na Rodovia MG 050, nº. 960, Serra das Brisas, em Passos (MG),  representada neste ato pelo seu Gerente Administrativo o Sr. __________________, brasileiro, portador do RG _______, do CPF nº ______________, residente e domiciliado nesta cidade de Passos-MG, a Rua ___________________, nº. ___, Bairro ______________, CEP____________, resolvem celebrar o presente convênio conforme autorização da Lei Municipal nº_____/2010 e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, bem como pelas seguintes cláusulas e condições:

     

    CLAUSULA PRIMEIRA -- DO OBJETO

     

    1.1 - Constitui objeto do presente convênio a cooperação mútua visando à geração de empregos e conseqüentemente o crescimento econômico do Município.

     

    CLAUSULA SEGUNDA -- DAS OBRIGAÇÕES DAS CONVENENTES

     

    2.1. -- Compete ao Município:

    2.1.1 -- Repassar à empresa "PEPSICO DO BRASIL LTDA"a importância de até R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), mensalmente, destinado especificamente ao pagamento do aluguel da empresa no município de Passos, durante o período de 30 (trinta) meses, a contar do dia 1º de agosto de 2010.

    2.1.2 -- Em nenhuma hipótese o valor previsto no item 2.1.1 deste contrato não poderá ser majorado, ressalvada a atualização monetária por índices oficiais.

     

    2.2. -- Compete à empresa:

    2.2.1 -- Comprovar mensalmente, a partir do décimo quinto mês, a contar da assinatura deste instrumento, através do CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) a contratação e manutenção de no mínimo 07 (sete) novos empregados.

    2.2.2 -- Comprovar, anualmente, que sua participação na apuração do Valor Adicionado Fiscal -- VAF do Município, obteve faturamento igual ou superior ao ocorrido no período 2008/2009.

    2.2.3 -- Comprovar mensalmente que a importância recebida foi aplicada, exclusivamente, no pagamento de aluguel de sua sede no Município de Passos.

    2.2.4 -- Apresentar os documentos abaixo descritos para instrução do presente Convênio, na data de sua assinatura, bem como apresentar as certidões enumeradas a cada término de vigência das mesmas:

     

    Instrumento de mandato ou documento que confira poderes de representatividade ao administrador da empresa beneficiada, na hipótese de não poderem os sócios assinarem-no pessoalmente;  Cópia do CPF e RG de todos os sócios e/ou de seu representante; Contrato social registrado, com as últimas alterações sociais ou consolidado; CNPJ; Inscrição Estadual; Certidões Negativas de Débito Municipal, Estadual e Federal e da Receita Federal; Certidão Negativa de Débito para com a Previdência Social (INSS); Certidão Negativa de Débito para com o FGTS; e Declaração de que não emprega menores;

     

    CLAUSULA TERCEIRA -- DA EXECUÇÃO

     

     

    3.1 -- A execução deste Convênio desenvolver-se-á com observância das obrigações pactuadas.

     

    CLÁUSULA QUARTA -- DA ALTERAÇÃO

     

     

    4.1 -- Este instrumento poderá ser alterado mediante Termo Aditivo a qualquer tempo por interesse público devidamente justificado pela Administração Pública Municipal.

     

     

     

     

    CLÁUSULA QUINTA -- DA VIGÊNCIA

     

     

    5.1. O presente Convênio terá a vigência de 30 (trinta) meses, a contar da data de sua assinatura, ficando vedada sua prorrogação.

     

    CLÁUSULA SEXTA -- DO VALOR

     

     

    6.1 -- As partes convenentes dão ao presente convênio o valor de R$ 69.000,000 (sessenta e nove mil reais).

     

    CLÁUSULA SÉTIMA -- DOS CUSTOS E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

     

    7.1. As despesas decorrentes deste convênio correrão por conta da Dotação Orçamentária nº 02.09.23.691.0039.0.0038-3.3.60.41 da Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo, e demais dotações dos orçamentos subseqüentes.

     

    CLÁUSULA OITAVA -- DA DENÚNCIA

     

    8.1. O não cumprimento pelas partes, das obrigações assumidas por este instrumento, importará em sua rescisão de pleno direito, independentemente de interpelação judicial.

    8.2. O Município, a qualquer tempo, por questões administrativas, mediante aviso por escrito com 30 (trinta) dias de antecedência, poderá rescindir o presente Convênio.

     

    CLÁUSULA NONA -- DA PUBLICAÇÃO

     

    9.1 -- O Município providenciará a publicação deste Convênio, responsabilizando-se pela despesa.

     

    CLÁUSULA DÉCIMA -- DOS ENCARGOS

     

     

    10.1 -- A empresa é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução deste Convênio, conforme art. 71 da Lei nº 8.666/93.

    10.2 -- O não cumprimento das obrigações tributárias, trabalhistas, previdenciárias e outras previstas na Legislação Federal, Estadual e Municipal, pela empresa beneficiária, acarretará a imediata cassação do incentivo.

     

     

     

    CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA -- DO FORO

     

     

    10.1 -- Para dirimir quaisquer questões decorrentes deste Convênio, as partes elegem o foro da Comarca de Passos (MG).

    10.2 -- E por estarem assim justos e de acordo, firmam o presente instrumento, em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas abaixo assinadas, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.

     

     

     

     

    JOSÉ HERNANI SILVEIRA

    Prefeito Municipal

     

     

    JOSÉ GERALDO LOPES DA SILVEIRA

    Secretário Municipal de Indústria, Comércio e Turismo

     

     

     

    PEPSICO DO BRASIL LTDA

     

     

     

     

     

     

    TESTEMUNHAS:

     

     

    __________________________

    CPF:

     

    __________________________

    CPF:

    © 2019 Câmara Municipal de Passos
    Todos os direitos resevados.