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  • 26/10/2010

    Número: 2835

    Estabelece o regulamento do regime de abrigamento provisório inserido no Programa de Proteção Social Especial e dá outras providências.

    LEI Nº 2.835, DE 26 DE OUTUBRO DE 2010

     

    Estabelece o regulamento do regime de abrigamento provisório inserido no Programa de Proteção Social Especial e dá outras providências.

     

    O Povo do Município de Passos, através de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte lei:

    Art. 1ºEstabelece o regulamento do Regime de abrigamento provisório inserido no Programa de Proteção Social Especial, constante na Lei Municipal nº. 2.786 de 04 de janeiro de 2010, como parte inerente à política de atendimento à criança e ao adolescente no Município de Passos.

    Parágrafo único.O abrigamento provisório dar-se-á em duas modalidades:

    I - Casa-Lar; e

    II - Família Acolhedora.

    Art. 2ºCompete à Secretaria Municipal de Assistência Social:

    I -- Implantar, gerir, executar e coordenar o abrigamento;

    II -- Instituir, implantar, dirigir e coordenar a "Casa-Lar";

    III -- Instituir, cadastrar, coordenar e orientar a "família acolhedora";

    IV -- Estabelecer diretrizes e formas de aplicação dos recursos destinados ao abrigamento;

    V -- Decidir as questões pertinentes ao abrigamento previsto nesta lei;

    VI -- Conscientizar a sociedade, por meio de propaganda institucional, a aderir, apoiar e participar do abrigamento e do processo educativo da criança e do adolescente por ele atendidos;

    VII -- Conscientizar a sociedade, por meio de propaganda institucional, de sua responsabilidade perante a criança e o adolescente ameaçados ou lesados em seus direitos;

    VIII -- Fomentar todos os segmentos da sociedade para contribuírem com o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente para custeio dos programas destinados à salvaguarda dos direitos das crianças e dos adolescentes.

    Art. 3ºCompete à Equipe Técnica do Programa de Proteção Social Especial em Regime de Abrigamento Provisório:

    I -- Coordenar a Casa-Lar e as famílias acolhedoras;

    II -- Aplicar os recursos destinados ao abrigamento na forma e diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Assistência Social;

    III -- Prestar, mensalmente, contas da aplicação dos recursos destinados ao abrigamento;

    IV -- Orientar as famílias cadastradas e acolhedoras;

    V -- Selecionar as famílias cadastradas para aderirem ao abrigamento;

    VI -- Acompanhar sistematicamente a criança e/ou adolescente, a família acolhedora e a família de origem no período de acolhimento;

    VII -- Acompanhar sistematicamente a criança e/ou adolescente, a "mãe social", o "auxiliar" dentro da Casa-Lar;

    VIII -- Transferir a criança ou adolescente para família substituta, quando for a hipótese;

    IX -- Elaborar laudos técnicos, sociais e psicossociais e avaliações das famílias, criança e adolescente envolvidos no abrigamento;

    X -- Orientar e supervisionar o processo de visitação entre a criança e o adolescente e a família de origem, entre a família acolhedora e a família de origem, entre a família acolhedora e a família substituta e entre esta e a família de origem;

    XI -- Cumprir as diretrizes e objetivos do abrigamento;

    XII -- Criar, sugerir e implementar mecanismos de otimização da execução do abrigamento;

    XIII -- Celebrar o termo de adesão e responsabilidades com a família selecionada;

    XIV -- Encaminhar às autoridades competentes sugestões, orientações, relatórios e laudos que julgar necessários; e

    XV -- Dar suporte à família acolhedora após a devolução da criança e/ou adolescente.

    § 1ºA Coordenação ficará a cargo de um profissional de formação superior na área de ciências humanas e sociais com experiência comprovada de no mínimo 02 (dois) anos na área social com criança e adolescente.

    § 2ºA Equipe Técnica poderá, sempre que entender necessário, visando à agilidade do processo e a proteção da criança e do adolescente, encaminhar laudo de avaliação e prestar informações às autoridades sobre a situação da criança ou do adolescente abrigado e as possibilidades ou não de reintegração familiar.

    Art. 4ºO abrigamento, em qualquer de suas modalidades, tem por objetivo:

    I -- Garantir à criança e ao adolescente que necessita de proteção o acolhimento provisório pelo regime de abrigamento nas modalidades previstas no parágrafo único do art. 1º, respeitando o seu direito à convivência em ambiente familiar e comunitário em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente e com as políticas sociais de estímulo e apoio à guarda subsidiada;

    II -- Propiciar moradia adequada às crianças e adolescentes em instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;

    III -- Dar assistência educacional e psicossocial a propiciar a presença, sempre que possível, da família de origem, a manutenção e o fortalecimento dos vínculos familiares, e, a reorganização da família de origem para retorno da criança ou do adolescente;

    IV -- Contribuir para a eliminação de situações de ameaça ou violação de direitos da criança e do adolescente que se encontra em condição de vulnerabilidade;

    V -- Apoiar, orientar e preparar a criança e adolescente em ambiente socioafetivo com atendimento personalizado, em pequenas unidades e grupos reduzidos, para:

    a)retornar à família de origem, reintegração familiar;

    b)colocação em família substituta; e

    c)adoção;

    VI -- Preparar a criança e o adolescente a participarem, solidariamente, da vida familiar e social;

    VII -- Dar assistência material, através de subsídio financeiro mensal à guarda, e técnica à família acolhedora;

    VIII -- Proporcionar à família acolhedora atendimento sistemático por equipe multidisciplinar, de forma a viabilizar a convivência harmoniosa e positiva com a criança ou adolescente abrigado e, quando for o caso, com a família de origem.

    IX -- Propiciar condições para que irmãos permaneçam na mesma Casa-Lar ou na mesma família acolhedora, sempre que possível.

    Parágrafo único. A assistência material à família acolhedora dar-se-á por meio de assistência financeira a ser fixada pela Secretaria Municipal de Assistência Social.

    Art. 5ºÀ criança e ao adolescente incluso no Programa de Proteção a Criança e ao Adolescente em Regime de Abrigamento, deverá ser garantido:

    I -- Imediato acompanhamento psicossocial e pedagógico;

    II -- Avaliação periódica, segundo a sua situação e condições psicossociais;

    III -- Com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de saúde, educação com matrícula escolar e assistência social e jurídica, através dos órgãos existentes;

    IV -- Prioridade dos processos e procedimentos administrativos perante todo e qualquer órgão da Administração Pública, do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar;

    V -- Alimentação e vestuário suficientes e adequados à sua condição de pessoa humana em desenvolvimento, observada à faixa etária;

    VI -- Material escolar;

    VII -- Atendimento assistencial na forma dos incisos V e VI, do art. 4º;

    VIII -- Desenvolvimento de atividades culturais, esportivas, de lazer e assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças; e

    IX -- Desenvolvimento de atividades educacionais complementares.

    Art. 6ºO atendimento dependerá da disponibilidade de vagas da Casa-Lar e de acolhimento da família aderente ao programa e de parecer favorável da Equipe Técnica.

    Art. 7ºO encaminhamento da criança ou do adolescente à Casa-Lar ocorrerá mediante determinação do Poder Judiciário, observada a disponibilidade de vagas.

    § 1ºAs autoridades responsáveis pela defesa dos direitos da criança e do adolescente, em caso de urgência comprovada, poderão encaminhar a criança ou o adolescente à Casa-Lar, mediante "Termo Provisório de Abrigamento".

    § 2ºA autoridade responsável pelo "Termo Provisório de Abrigamento" ficará obrigada a obter, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data do mesmo, a autorização judicial para abrigamento definitivo da criança ou do adolescente.

    § 3ºA criança e o adolescente serão recebidos na Casa-Lar pela "mãe social" que promoverá toda atenção de que os mesmos necessitam naquele momento, observando o disposto nesta lei.

    § 4ºA "mãe social", imediatamente ao recebimento da criança e do adolescente, comunicará o fato à Equipe Técnica que adotará todas as medidas assistenciais ao atendimento dos mesmos.

    Art. O encaminhamento da criança ou do adolescente à família acolhedora ocorrerá mediante "Termo de Guarda Provisória e Responsabilidade" firmado e deferido em procedimento específico, contendo, dentre outras, as seguintes especificações:

    I -- A informação do período de duração do acolhimento;

    II -- O nome completo dos pais, biológicos ou não, da criança ou do adolescente;

    III -- O endereço completo da família de origem; e

    IV -- O nome completo e meio de contato da pessoa que será o elo de ligação entre a família acolhedora e a família de origem, quando for o caso;

    V -- O nome completo do responsável pelo acolhimento na família acolhedora; e

    VI -- O endereço completo da família acolhedora e o meio de contato.

    § 1ºA duração máxima do acolhimento será até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado tantas vezes quanto for necessária, por prazo igual ou inferior, mediante criteriosa avaliação da necessidade pela Equipe Técnica constante em laudo conclusivo.

    § 2ºO término do acolhimento familiar da criança ou do adolescente se dará por inadaptação da criança ou do adolescente ou da família acolhedora, por desistência formal da guarda, e por determinação judicial, sempre com a intervenção da Equipe Técnica.

    Art. 9ºA "Casa-Lar" consiste em uma residência que atenda o disposto no inciso II, do art. 4º, contendo:

    I -- 05 (cinco) "mãe social";

    II -- 01 (um) "auxiliar da Casa-Lar"; e

    III -- 01 (um) "coordenador de serviço".

    § 1ºA "mãe social", o "auxiliar da Casa-Lar" e o "coordenador de serviço" serão contratados temporariamente para o exercício da função criada por esta lei, através de Seleção Pública.

    § 2ºSerão atendidos na Casa-Lar menores e adolescentes de 0 (zero) a 17 (dezessete) anos que tenham seus direitos ameaçados ou violados, que estejam em situação de risco social ou familiar.

    Art. 10. A"Família Acolhedora" consiste em uma família natural, domiciliada no Município de Passos, cuja residência atenda o disposto no inciso II, do art. 4º, selecionada e previamente preparada pela equipe técnica para abrigamento, temporariamente e sem objetivo de adoção, criança e adolescente a ela encaminhados.

    Art. 11. AEquipe Técnica do Programa de Proteção Social Especial em Regime de Abrigamento Provisório é composta de:

    I -- Um coordenador técnico com formação acadêmica de nível superior, observado o § 1º do art. 3º desta Lei.

    II -- Um assistente Social; e

    III -- Um psicólogo com experiência no atendimento a criança e adolescente.

    Art. 12. O Programa de Proteção Social Especial em Regime de Abrigamento Provisório terá o suporte das Secretarias Municipais de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, e de Saúde, da Procuradoria Geral do Município, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Tutelar e do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente.

    Art. 13. O Município fica autorizado a celebrar convênios com pessoas jurídicas, de direito público ou privado, visando o pleno desenvolvimento deste programa.

    Art. 14. ASecretaria de Assistência Social poderá arregimentar outras parcerias com a sociedade civil e com entidades e instituições que atuem no sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente, objetivando o financiamento para implementação, execução e consecução dos objetivos do programa.

    Art. 15. Ainscrição da família interessada em participar do Programa de Proteção Social Especial em Regime de Abrigamento Provisório será gratuita, feita por meio do preenchimento de Ficha Cadastral, preenchidos os seguintes requisitos:

    I -- Ser maior de 21 (vinte e um) anos, sem qualquer restrição de caráter social, racial, civil, ou sexual;

    II -- Não terem os membros da família interesse na adoção;

    III -- Ter a anuência de todos os membros da família;

    IV -- Domiciliar em Passos pelo menos há 02 (dois) anos;

    V -- Ter disponibilidade de tempo para oferecer cuidados, proteção e amor à criança e ao adolescente; e

    VI -- Apresentar as preferências de idade, sexo, receptividade e outras.

    § 1º. No ato da inscrição a família interessada deverá apresentar os seguintes documentos:

    I -- Carteira de identidade;

    II -- CPF;

    III -- Certidão de nascimento ou casamento dos membros da família;

    IV -- Comprovante de residência;

    V -- Certidão negativa de antecedentes criminais dos membros da família;

    VI -- Comprovante de rendimento familiar; e

    VII -- Foto 3x4 dos arrimos da família.  

    § 2º A inscrição da Família Acolhedora será feita pela Equipe Técnica.

    Art. 16. Afamília cadastrada receberá orientação quanto aos objetivos, às medidas e às ações do programa, adoção, manutenção e devolução da criança e adolescente, e acompanhamento e preparação contínuos para se tornar família acolhedora.

    Parágrafo único. A preparação da família cadastrada será feita por meio de:

    I -- Orientação direta à família nas visitas domiciliares e entrevistas;

    II -- Orientação sobre o tempo do acolhimento e sua prorrogação, conforme as situações reais da criança ou do adolescente e da família de origem, verificadas prévia e posteriormente ao acolhimento;

    III -- Participação nos encontros mensais de estudo e troca de experiências com todas as famílias, onde serão abordados temas sobre os direitos da criança e do adolescente, questões sociais relativas à família de origem e suas interações sociais, relações intrafamiliares, à responsabilidade social, à guarda como medida de colocação em família substituta, ao papel da família acolhedora e outras questões pertinentes; e

    IV -- Participação em cursos e eventos de formação.

    Art. 17.  A seleção da família inscrita será feita pela Equipe Técnica, através de avaliação objetiva constante de processo administrativo sigiloso, com estudo das condições familiares emocionais e estruturais dos interessados, com a emissão de parecer psicossocial conclusivo quanto à adesão ou não da família ao Programa.

     Art. 18. A família cadastrada aderirá ao programa após parecer psicossocial favorável da Equipe Técnica.

    Parágrafo único. Após a aprovação, a família cadastrada receberá o título de família acolhedora e assinará Termo de Adesão e Responsabilidades.

    Art. 19. A"família acolhedora" presta serviço de relevante valor social, em caráter voluntário.

    Art. 20. Afamília acolhedora tem a responsabilidade de:

    I -- Exercer plenamente todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao detentor da guarda, como proteger a criança e o adolescente sob seus cuidados nos aspectos fundamentais para o seu desenvolvimento pleno e sadio, dando-lhe afeto e respeitando as suas necessidades individuais, propiciando-lhes sustento moral e material;

    II -- Participar do processo de preparação, formação e acompanhamento;

    III -- Fornecer aos profissionais da Equipe Técnica e às autoridades competentes as informações necessárias sobre a situação da criança e do adolescente acolhidos;

    IV -- Contribuir na preparação da criança e do adolescente para retorno à família de origem ou futura colocação em família substituta sob adoção, sempre sob orientação da Equipe Técnica;

    V -- Nos casos de inadaptação, a família procederá à desistência formal da guarda, responsabilizando-se pelos cuidados do acolhido até remoção para a Casa-Lar; e

    VI -- Encaminhar a criança e o adolescente para os serviços e recursos sociais da comunidade tais como creche, escola, unidades de saúde, atividades recreativas de lazer e culturais, entidades sociais de apoio, etc.

    Art. 21. AEquipe Técnica prestará acompanhamento sistemático à família acolhedora, emitindo relatório avaliativo periódico às autoridades competentes, informando a situação atual da criança e do adolescente, da família acolhedora e da família de origem.

    § 1ºA avaliação da família acolhedora acontecerá nos encontros de preparação e acompanhamento individual.

     § 2º O acompanhamento, além de outros métodos aplicados pela Equipe Técnica de acordo com as circunstâncias do caso, consistirá em:

    I - Visitas domiciliares, nas quais os profissionais e a família acolhedora debaterão sobre a situação da criança e do adolescente, sua evolução e o cotidiano na família, dificuldades no processo e outras questões pertinentes;

    II - Atendimento psicológico e psicossocial à criança e ao adolescente;

    III - Atendimento psicossocial e material à família acolhedora, conforme as diretrizes e disponibilidade do programa; e

    IV -- Acompanhamento da visitação com a presença das famílias acolhedora e de origem com a criança e/ou adolescente.

    § 3ºA Equipe Técnica designará locais neutros para visitação e acompanhará as visitas entre a criança e o adolescente e a família de origem, entre a família de origem e a família acolhedora, e quando for a hipótese, entre a família de origem e a família substituta e entre esta e a família acolhedora.

    § 4ºNos casos em que a família acolhedora, de origem ou substituta já estiver sendo acompanhada por algum outro serviço social, o trabalho será realizado em parceria com a Equipe Técnica, se não houver restrição profissional.

    Art. 22.À família acolhedora é assegurado o direito de conviver ou não com a família de origem da criança ou do adolescente acolhidos.

    Parágrafo único. O acompanhamento da família acolhedora nas visitas será decidida, sempre que possível, com a participação da família de origem.

    Art. 23. Afamília acolhedora, independente de sua condição econômica, terá direito ao recebimento de subsídio financeiro, por criança e adolescente acolhidos, nos termos a seguir:

    I -- Nos acolhimentos superiores a 01 (um) mês, 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo por mês, a partir do quinto dia útil do mês seguinte ao acolhimento e término no quinto dia útil do mês seguinte à devolução da criança e do adolescente, para despesas com alimentação, vestuário, higiene pessoal, lazer e material de consumo; e

    II -- Nos acolhimentos inferiores a um mês, 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, "pro rata die" pelo tempo real de acolhimento.

    § 1ºQuando o acolhimento superior a um mês findar por qualquer razão antes de completado o mês, para pagamento do subsídio aplicar-se-á a regra do inciso II deste artigo.

    § 2ºO subsídio financeiro será repassado à família acolhedora através de depósito bancário em conta corrente ou poupança em nome do arrimo familiar que assinou o "Termo de Guarda Provisória e Responsabilidade".

    Art.24. O responsável pela guarda da criança ou do adolescente poderá renunciar ao subsídio financeiro no art. 23 desta lei, através de ato formal.

    Art. 25. Quando a criança e o adolescente forem reintegrados à família de origem, havendo necessidade comprovada em laudo pela Equipe Técnica, será fornecido à família subsídio financeiro correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo por mês, pelo período de até 03 (três) meses.

     Art. 26. A Equipe Técnica intervirá na preparação gradativa e adequada da família acolhedora, da criança e do adolescente acolhidos, para: a)- o retorno à família de origem; b)- a colocação em família substituta e c)- a adoção, por meio das seguintes medidas:

    I -- Acompanhamento da criança ou do adolescente após a reintegração familiar, pelo prazo de 90 (noventa) dias, visando a não-reincidência do fato que provocou o afastamento da criança ou do adolescente; e

    II -- Acompanhamento psicossocial da família acolhedora após a devolução da criança ou do adolescente, sempre que julgar necessário.

    Parágrafo único.O acompanhamento à família de origem e o processo de reintegração da criança e do adolescente será realizado pelos profissionais da Equipe Técnica.

    Art. 27. Atransferência para outra família, substituta ou acolhedora, deverá ser feita de maneira gradativa e com o devido acompanhamento.

     Art. 28. O acompanhamento do processo de adaptação da criança e do adolescente na família substituta será de competência dos órgãos da Justiça Estadual, podendo haver parceria com a Equipe Técnica.

    Art.29. O programa contará com os seguintes recursos materiais:

    I -- Espaço físico para as reuniões e atendimento com os profissionais do abrigamento, em conformidade com a necessidade de cada área profissional; e

    II -- Equipamentos necessários ao desenvolvimento do trabalho.

    Art.30. As despesas para execução do programa serão custeadas pelo Fundo Municipal da Criança e do Adolescente e por dotações orçamentárias próprias constantes dos orçamentos anuais do Município de Passos.

    Art. 31. Afamília acolhedora será desligada do programa, mediante processo administrativo sigiloso, no qual será assegurado o contraditório e a ampla defesa, sempre que, em visitas e avaliações, a Equipe Técnica verificar a falta de requisitos subjetivos e objetivos para adesão ao Programa de Proteção Social Especial em Regime de Abrigamento.

    Parágrafo único.O Processo Administrativo e seus atos obedecerão aos princípios e disposições regentes do processo administrativo em vigor, em especial da lei federal 9.784 de 29 de janeiro de 1999.

    Art. 32. Afamília acolhedora poderá retirar-se do programa mediante a solicitação expressa à Secretaria de Assistência Social de desistência da guarda e da resolução do Termo de Adesão e Responsabilidades.

    Art. 33.Para atendimento ao disposto nesta lei, ficam criadas as seguintes funções públicas para atender programa de governo:

    I -- 05 (cinco) de Mãe Social - FPMS;

    II -- 01 (um) de Auxiliar da Casa-Lar - FPACL;

    III -- 01 (um) de Coordenador de Serviço - FPCS.

    § 1ºA função pública de mãe social será remunerada por R$ 1.000,00 (um mil reais), com jornada de 12 x 36 (doze por trinta e seis) horas.

    § 2ºA função pública de auxiliar da Casa-Lar será remunerada por R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), com jornada de 40 (quarenta) horas semanais.

    § 3ºA função pública de coordenador de serviço será remunerada por R$ 1.350,00 (um mil, trezentos e cinqüenta reais), com jornada de 40 (quarenta) horas semanais.

    § 4ºA remuneração das funções públicas criadas por esta lei será reajustada na mesma data e pelo mesmo índice de reajuste dos vencimentos dos servidores públicos municipais. 

    Art. 34.As situações envolvendo crianças e adolescentes atendidos pelo programa serão avaliadas pela Equipe Técnica, em parceria, sempre que possível com o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, Conselho Tutelar, Juizado e Promotoria da Infância e Juventude.

    Art. 35.As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações específicas do orçamento municipal.

    Art. 36.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Prefeitura Municipal de Passos, aos 26 de outubro de 2010.

     

     

     

    JOSÉ HERNANI SILVEIRA

    Prefeito Municipal

     

     

    AURO MAIA SOARES

    Secretário Municipal de Assistência Social

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