LEI MUNICIPAL Nº 2.829, DE 08 DE SETEMBRO DE 2010.
Regulamenta o atendimento prioritário de todas as consultas médicas e exames de saúde da rede pública municipal, para serem realizados no prazo máximo de sete dias, quando o paciente for criança ou adolescente ou tiver idade igual ou superior a sessenta anos de idade.
O Povo de Passos, por meio de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, com fundamento no art. 192, § 5º, do Regimento Interno da Câmara Municipal, e no art. 54, § 6º, da Lei Orgânica de Passos, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1ºFica autorizada a priorização de todas as consultas médicas e exames de saúde pelo Sistema Único de Saúde -- SUS, no Município de Passos, para que sejam realizados no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis, quando o paciente for criança ou adolescente ou tiver idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 2º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Passos, em 08 de setembro de 2010.
Nivaldo Oliveira de Souza
Presidente