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  • 28/04/2003

    Número: 2334

    DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE SINALIZADORES COM DISPOSITIVOS SONOROS E LUMINOSOS EM EDIFICAÇÕES QUE DISPONHAM DE GARAGENS COM ACESSO PARA VIAS PÚBLICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    O Povo de Passos, através de seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome promulgo a seguinte Lei: Art.1º Estabelece a obrigatoriedade de instalações de sinalizadores com dispositivos sonoros e luminosos em edificações que disponham de garagens com acesso para vias públicas, como medida de segurança. §1º Os equipamentos sinalizadores tratados no “caput” deste artigo, devem possuir obrigatoriamente os dispositivos sonoros e luminosos em tamanho e volume às necessidades. I — As edificações que já possuirem equipamentos com apenas dispositivos luminosos devem se adequar ao disposto nesta Lei. §2º Os equipamentos sinalizadores devem estar dispostos em local apropriado, fixado dentro dos limites do terreno da edificação, de forma que permita total visibilidade por parte dos pedestres e motoristas. §3º Os equipamentos sinalizadores devem estar dispostos em uma altura máxima de 02 (dois) metros. Art.2º Os dispositivos sinalizadores devem ser acionados no mínimo de 30 (trinta) segundos antes da saída dos veículos. Art.3º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação. Art.4º As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações próprios , se necessário, suplementadas. Art.5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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