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  • 14/12/2009

    Número: 36

    Dispõe sobre a ampliação do quantitativo de vagas constantes do anexo I da Lei Complementar nº. 022, de 12 de janeiro de 2006, e dá outras providências.

    LEI COMPLEMENTAR Nº 036, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2009

     

     

     

    Dispõe sobre a ampliação do quantitativo de vagas constantes do anexo I da Lei Complementar nº. 022, de 12 de janeiro de 2006, e dá outras providências.

     

     

     

    O Povo de Passos, através de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

    Art. 1ºFica ampliado o quantitativo de vagas para os cargos de Professor I e Pedagogo, constantes do Anexo I da Lei Complementar Municipal nº. 022, de 12 de janeiro de 2006, alterado pela Lei Complementar nº. 027 de 20 de dezembro de 2006, na seguinte conformidade:

    I -- Professor I: 49 vagas, passando de 360 (trezentos e sessenta) para 409 (quatrocentos e nove);

    II -- Pedagogo: 02 vagas, passando de 38 (trinta e oito) para 40 (quarenta).

      Parágrafo único.Os cargos públicos a que se refere o caput deste artigo são de provimento efetivo, sob o regime estatutário, mediante concurso público, na forma da legislação em vigor.

      Art. 2ºO Anexo I da Lei Complementar nº. 022 de 12 de janeiro de 2006, alterado pela Lei Complementar nº. 027 de 20 de dezembro de 2006, passará a ter a redação conforme o Anexo único desta Lei.

     Art. 3º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, constantes do orçamento municipal, suplementadas se necessário.

     Art. 4º Esta Lei Complementar entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2010, revogando-se as disposições em contrário.

    Prefeitura Municipal de Passos, aos 14 de dezembro de 2009.

     

    JOSÉ HERNANI SILVEIRA

    Prefeito Municipal

     

    NILTON FERNANDO DA SILVEIRA

    Secretário Municipal de Administração

     

     

    ANEXO ÚNICO

    À LEI COMPLEMENTAR Nº. 036/2009

    ALTERA O ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 022 DE 12 DE JANEIRO DE 2006

     

    ANEXO I

    DA LEI complementar Nº. 022, DE 12 DE JANEIRO DE 2006

    Cargos da parte permanente do quadro de pessoal do

    Magistério Público Municipal de Passos -- MG

     

    Cargo

    Área de atuação

    Quanti-tativo

       Jornada semanal

    Classe 

    Habilitação mínima

    Nível

    Venc.

    Professor I

     

     

    1o segmento do ensino fundamental e educação infantil.

     

     

     

    409

     

     

    25h

     

    I

     

    Formação em nível superior em curso de licenciatura plena, com formação específica de magistério, normal superior, nos termos da legislação vigente.

     

    I

     

    II

    Formação em nível de especialização lato sensu, em cursos na área de educação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta horas);

     

    II

     

    III

    Formação em nível de especialização stricto sensu, nas modalidades mestrado ou doutorado,em cursos na área de educação.

     

    III

    Professor II

     

    2o segmento do ensino fundamental

    (5ª à 8ª série), Educação Artística e Educação Física.

     

    76

     

    25h

     

     

     

    I

    Formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou outra graduação correspondente às áreas específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente.

     

    IV

     

    II

    Formação em nível de especialização lato sensu, em cursos na área de educação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta horas).

     

    V

     

    III

    Formação em nível de especialização lato sensu, em cursos na área de educação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta horas).

     

    VI

    Pedagogo

    Suporte pedagógico direto à docência, como as de administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional.

    40

    25h

     

     

    I

    Formação em nível superior, em curso de graduação plena em pedagogia, com experiência docente mínima de 02 (dois) anos, como pré-requisito para exercício profissional do cargo, adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino.

     

    VII

     

    II

    Formação em nível de especialização lato sensu, em cursos na área de educação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta horas).

    VIII

     

    III

    Formação em nível de especialização stricto sensu, nas modalidades mestrado ou doutorado,em cursos na área de educação.

    IX

     

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