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  • 14/01/2010

    Número: 2792

    Dispõe sobre a concessão de Direito Real de Uso Resolúvel de bem público à empresa Construtora CMP Ltda.

    LEI Nº 2.792, DE 14 JANEIRO DE 2010


     

    Dispõe sobre a concessão de Direito Real de Uso Resolúvel de bem público à empresa Construtora CMP Ltda.


     

    O Povo de Passos, através de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, promulgo e sanciono a seguinte lei:
    Art. 1° O Poder Executivo fica autorizado a promover, preservado o interesse público, a outorga da concessão de direito real de uso resolúveis dos imóveis localizados no Loteamento do Distrito Industrial II, nesta cidade, bens dominicais do Município de Passos, discriminados neste artigo:
    I - ÁREA 1 -- um terreno correspondente ao lote 03 da quadra 07, no Loteamento do Distrito Industrial de Passos II, nesta cidade, matrícula no CRI/Passos sob o número 37.027 de 14/09/1999, medindo 20,00m (vinte metros) de frente, 80,00m (oitenta metros) do lado direito, 80,00m (oitenta metros) do lado esquerdo, 20,00m (vinte metros) pelos fundos, confrontando pela frente com a Avenida 1, pelo lado direito com o lote 2, pelo lado esquerdo com o lote 4, e pelos fundos com a área verde 5, perfazendo assim uma área total de 1.600m² (um mil e seiscentos metros quadrados).
    II - ÁREA 2 -- um terreno correspondente ao lote 04 da quadra 07, no Loteamento do Distrito Industrial de Passos II, nesta cidade, matrícula no CRI/Passos sob o número 37.028 de 14/09/1999, medindo 20,00m (vinte metros) de frente, 80,00m (oitenta metros) do lado direito, 80,00m (oitenta metros) do lado esquerdo, 20,00m (vinte metros) pelos fundos, confrontando pela frente com a Avenida 1, pelo lado direito com o lote 3, pelo lado esquerdo com o lote 5, e pelos fundos com a área verde 5, perfazendo assim uma área total de 1.600m² (um mil e seiscentos metros quadrados).
    III - ÁREA 3 -- um terreno correspondente ao lote 05 da quadra 07, no Loteamento do Distrito Industrial de Passos II, nesta cidade, matrícula no CRI/Passos sob o número 37.029 de 14/09/1999, medindo 20,00m (vinte metros) de frente, 80,00m (oitenta metros) do lado direito, 80,00m (oitenta metros) do lado esquerdo, 20,00m (vinte metros) pelos fundos, confrontando pela frente com a Avenida 1, pelo lado direito com o lote 4, pelo lado esquerdo com o lote 6, e pelos fundos com a área verde 5, perfazendo assim uma área total de 1.600m² (um mil e seiscentos metros quadrados).


     

    IV - ÁREA 4 -- um terreno correspondente ao lote 06 da quadra 07, no Loteamento do Distrito Industrial de Passos II, nesta cidade, matrícula no CRI/Passos sob o número 37.030 de 14/09/1999, medindo 20,00m (vinte metros) de frente, 80,00m (oitenta metros) do lado direito, 80,00m (oitenta metros) do lado esquerdo, 20,00m (vinte metros) pelos fundos, confrontando pela frente com a Avenida 1, pelo lado direito com o lote 5, pelo lado esquerdo com o lote 7, e pelos fundos com a área verde 5, perfazendo assim uma área total de 1.600m² (um mil e seiscentos metros quadrados).
    § 1º A concessão autorizada por esta lei é gratuita e especificamente dirigida à empresa Construtora CMP Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº. 26.205.666/0001-70, através de contrato de concessão de direito real de uso resolúvel, pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, prorrogável por até igual período, contado da data da assinatura do contrato.
     § 2º Os imóveis descritos nos incisos I a IV deste artigo serão objetos de unificação junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Passos, perfazendo-se uma área total de 6.400m² (seis mil e quatrocentos metros quadrados).
    § 3º A unificação com as respectivas despesas e alteração da matrícula junto ao cartório de registro de imóveis, prevista no § 2º deste artigo, ficará a cargo do Poder Executivo, devendo ser efetuada antes da assinatura do contrato de concessão de direito real de uso resolúvel.


     

    Art. 2º A concessão de direito real de uso resolúvel destina-se especificamente ao desenvolvimento da atividade econômica da empresa, visando à implantação de uma expansão da fábrica de pré-moldados, justificada pelos benefícios advindos dos investimentos que serão efetuados, aumento da arrecadação municipal e pela geração de empregos.


     

    Art. 3º Será obrigatório constar no contrato de concessão de direito real de uso resolúvel, além de outros, as seguintes obrigações da concessionária:
    I -- cumprir fielmente, sob pena de resolução da concessão de direito real de uso resolúvel, o disposto nesta lei, nas normas ambientais, fiscais, tributárias, empresariais e outras em vigor atinentes à sua atividade econômica, bem como os preceitos estabelecidos pela Lei Municipal nº. 2.738, de 20 de janeiro de 2009;
    II -- edificar um galpão nas dimensões iniciais de 660m² (seiscentos e sessenta metros quadrados) e uma câmara de cura de 489,00m² (quatrocentos e oitenta e nove metros quadrados) destinados à atividade descrita no art. 2º;
    III -- assumir as responsabilidades de gerar mais 80 (oitenta) postos de trabalho direto, empregando, preferencialmente, pessoas residentes no Município de Passos;
    IV -- comprovar nos 12 (doze) meses seguintes ao início da atividade econômica no local, o aumento dos tributos municipais por ela recolhidos;
    V - comprovar, no ato da assinatura do contrato, o número atual de empregados existentes no quadro da empresa, o número de trabalhadores indiretos ligados à sua atividade econômica e o valor atual dos tributos recolhidos aos cofres públicos municipais; e
    VI- licenciar no Município de Passos, todos os veículos utilizados no desempenho de suas atividades.
    § 1º Deverão constar, ainda, do contrato todos os encargos e obrigações de responsabilidade da empresa beneficiária instituídos pelo Poder Executivo, como:
    I - início e término da concessão;
    II - prazo para início e término das edificações;  
    III - permissão de prorrogação da concessão; e
    IV - os casos de resolução da concessão e rescisão do contrato.
    § 2º O prazo para a concessionária iniciar as edificações de que trata o inciso II do caput deste artigo, é de 30 (trinta) dias, e término previsto em 180 (cento e oitenta) dias, contados da assinatura do contrato de concessão de direito real de uso resolúvel, sob pena de rescisão do contrato, além de outras sanções cabíveis, salvo a existência de caso fortuito ou força maior.
    § 3º As edificações realizadas no imóvel, seja pela beneficiária ou por alguém por ela autorizado, integrarão o imóvel e com ele deverão ser devolvidas ao município ao final da concessão.


     

    Art. 4º O prazo para o início das atividades econômicas da empresa beneficiária no imóvel recebido em concessão de direito real de uso resolúvel é de até 7 (sete) meses, contados da assinatura do contrato.
     
    Art. 5º A empresa beneficiária terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da assinatura do contrato de concessão de direito real de uso resolúvel, para efetuar o Registro Imobiliário, podendo tal prazo ser prorrogado por igual período, desde que apresente justificativa aceita pela Administração Pública.


     

    Art. 6º O não cumprimento do disposto nesta Lei, resolverá de pleno direito a concessão feita, revertendo o imóvel, com as suas edificações, à posse do Município.
    § 1º A resolução e a reversão previstas no caput deste artigo ocorrerão por meio de Decreto do Executivo e de cancelamento do registro do contrato no Cartório de Registro de Imóveis a requerimento do Poder Executivo, instruído com documento hábil.
    § 2º A resolução da concessão por culpa da beneficiária, apurada em processo administrativo, não ensejará indenização pelas edificações realizadas no imóvel e nem direito de retenção.


     

    Art. 7º Ao término do contrato de concessão de direito real de uso resolúvel, sem prorrogação, a beneficiária desocupará o imóvel, independentemente de qualquer aviso, notificação, interpelação ou protesto, observado o disposto no § 2º do art. 3º desta lei, devolvendo-o ao município em perfeitas condições de habitabilidade.
    Parágrafo único. A devolução do imóvel ao término do prazo de vigência da concessão não ensejará qualquer indenização à beneficiária pelas edificações e benfeitorias realizadas no imóvel, não tendo direito de retenção.    


     

    Art. 8º Correrão por conta da empresa beneficiária as despesas cartoriais referentes ao registro do contrato de concessão de direito real de uso resolúvel autorizado por esta Lei.


     

    Art. 9º Integram esta lei:
    I-                       O anexo I contendo o croqui, memorial descritivo , laudo de avaliação e certidões CRI/Passos das áreas descritas nos incisos I a IV do art. 1º desta lei;
    II-                   O anexo II contendo a minuta do contrato;
    III-                O anexo III contendo o projeto de edificação;
    IV-                  O anexo IV contendo DOCUMETAÇÃO LEGAIS e carta da beneficiária comprometendo-se à geração de mais 80 (oitenta) empregos diretos e aumento dos tributos municipais em relação ao que é pago atualmente, nos próximos 12 (doze) meses do início da atividade econômica no local.  
     
    Art. 10. Observar-se-á, no que couber, as disposições da lei 9.636 de 15 de maio 1998, e do Decreto-Lei 271 de 28 de fevereiro de 1967.


     

    Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Prefeitura Municipal de Passos, aos 14 de janeiro de 2010.
     
     
    JOSÉ HERNANI SILVEIRA
    Prefeito Municipal
     
     
    CARLOS RENATO LIMA REIS
    Secretário Municipal de Indústria, Comércio e Turismo
     
     
    ANTÔNIO JOSÉ FRANCISCO
    Secretário Municipal de Planejamento


     

    ANEXO II
    À LEI Nº 2.792/2010
     
    MINUTA DO CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO RESOLÚVEL PELO MUNICÍPIO DE PASSOS À EMPRESA CONSTRUTORA CMP LTDA.
     
    O Município de Passos, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 18.241.745/0001-08, com sede na Praça Geraldo da Silva Maia, 175, CEP 37.900.900, Passos/MG, doravante denominado CONCEDENTE, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal, senhor JOSÉ HERNANI SILVEIRA, brasileiro, casado, médico, portador do RG 739.854--SSP/MG e do CPF nº 059.571.766-72, residente e domiciliado nesta cidade de Passos/MG na Rua América do Sul, 40 e do outro lado a empresa CONSTRUTORA CMP LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 26.205.666/0001-70, estabelecida nesta cidade, com sede a Av. Antonio Dias Machado, 657, Distrito Industrial II, atuando no ramo de construção, fábrica de pré-moldados, usinas de concreto e fábrica de estruturas metálicas, doravante denominada CONCESSIONÁRIA, neste ato representado por seu sócio-proprietário o Sr. UGS DE SOUZA PINHEIRO, brasileiro(a), casado, engenheiro civil, natural de Guaxupé (MG), residente e domiciliado na cidade de Passos (MG), à Rua Dr. Saturnino, 134, Bairro Centro, portador do CREA/MG nº. 35.132/D e do CPF nº.306.409.116-68, resolvem celebrar o presente CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO RESOLÚVEL, sob as cláusulas e condições abaixo aduzidas:


     

    CLÁUSULA PRIMEIRA -- DO OBJETO DA CONCESSÃO:



     

    O Concedente, no uso de suas atribuições legais, e autorizado pela Lei Municipal nº ______ , de ___ de _____ de 2009, CONCEDE o direito real de uso resolúvel da área de 6.400m² (seis mil e quatrocentos metros quadrados) no Loteamento do Distrito Industrial de Passos II, conforme croqui e memorial descritivo em anexo.


     

    CLÁUSULA SEGUNDA -- DA FINALIDADE DA CONCESSÃO:



     

    A concessão do imóvel acima descrito destina-se especificamente ao desenvolvimento da atividade econômica, a ser desenvolvida diretamente pela concessionária, visando à implantação de uma expansão da fábrica de pré-moldados.


     

     
    CLÁUSULA TERCEIRA -- DO PRAZO DA CONCESSÃO:
     
    A concessão firmada neste contrato terá o prazo de 25 (vinte e cinco) anos, contado da data de sua assinatura, podendo ser prorrogada por até igual período, na forma que dispuser a legislação posterior.


     

    CLÁUSULA QUARTA -- DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL:


     

    O CONCEDENTE se obriga à unificação dos imóveis perante o registro de imóveis, por sua conta e risco.
    O CONCEDENTE se obriga a entregar o imóvel unificado à CONCESSIONÁRIA, garantindo-se-lhe o direito real de uso contra toda forma de turbação e esbulho, indenizando-a pela perda do imóvel concedido fora das hipóteses legais e contratuais previstas.
    A CONCESSIONÁRIA se obriga a utilizar o imóvel exclusivamente para a implantação de uma expansão da fábrica de pré-moldados, atividade econômica que deverá explorar direta e pessoalmente. 
    A CONCESSIONÁRIA se obriga a não dar outra finalidade ao imóvel senão a prevista neste contrato.
    A CONCESSIONÁRIA se obriga ao fiel e integral cumprimento do disposto na lei municipal nº xxx e neste contrato.
    A CONCESSIONÁRIA se obriga a registrar este contrato junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente no prazo máximo de 15 (quinze) dias da assinatura deste instrumento.
    A CONCESSIONÁRIA se obriga a garantir ao Município a integralidade das edificações levantadas no imóvel, declarando-as pertencentes ao patrimônio público e defendendo-as contra qualquer turbação ou esbulho.
    A CONCESSIONÁRIA se obriga a gerar mais 80 (oitenta) empregos diretos, contados do início da atividade econômica no local.
    A CONCESSIONÁRIA se obriga a dar preferência à contratação direta e indireta de pessoal às pessoas residentes e domiciliadas na cidade de Passos-MG.
    A CONCESSIONÁRIA se obriga, no prazo de 12 (dozes) meses, contados do início de sua atividade econômica no local, a comprovar o aumento de empregos, bem como a arrecadação dos tributos municipais.
    A CONCESSIONÁRIA se obriga a registrar na cidade de Passos-MG todos os seus veículos utilizados no desenvolvimento de atividade econômica no Município.
    A CONCESSIONÁRIA se obriga a desocupar o imóvel ao término da concessão, entregando-o à CONCEDENTE, juntamente com as edificações em perfeitas condições de uso e conservação salvo as depreciações decorrentes do uso normal dos bens em face da finalidade da concessão, independentemente de qualquer aviso ou notificação extrajudicial ou judicial.
    A CONCESSIONÁRIA não terá indenização por ocasião da resolução do contrato ou seu término nas demais formas previstas na lei nº xxx.
     
    CLÁUSULA QUINTA -- DO INÍCIO E TÉRMINO DAS OBRAS:
     
    A CONCESSIONÁRIA se obriga a concluir a edificação no imóvel, nos termos do projeto constante do Anexo III do art. 9º, III, da Lei Municipal nº xxx, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, que integrarão o imóvel.
    A CONCESSIONÁRIA se obriga a iniciar as obras previstas no art. 9º, III, da Lei Municipal nº xxx, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da assinatura deste contrato.
     
    CLÁUSULA SEXTA -- DO INÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA:
     
    A CONCESSIONÁRIA se obriga a iniciar sua atividade econômica no local no prazo máximo de 07 (sete) meses, contados da assinatura deste contrato.
     
    CLÁUSULA SÉTIMA -- DA PRORROGAÇÃO DA CONCESSÃO:
     
    A concessionária deverá, no prazo máximo de 06 (seis) meses antes do vencimento do contrato, comunicar por escrito à Administração Pública, seu desejo na prorrogação desta concessão.
    A prorrogação da concessão ficará sob a conveniência e oportunidade do CONCEDENTE.
    O CONCEDENTE fixará o novo prazo da prorrogação que será objeto de lei aprovada pela Câmara Municipal.
     
    CLÁUSULA OITAVA -- DA RESOLUÇÃO DA CONCESSÃO:
     
    A resolução da concessão se dará:
    I-                   Pelo término do prazo previsto para a concessão sem que ocorra prorrogação;
    II-                Por não-atendimento pela concessionária das obrigações assumidas;
    III-             Pela não-conclusão das obras de edificação no prazo fixado;
    IV-              Por qualquer causa de rescisão contratual previsto em lei e neste contrato.


     

    Será rescindido este contrato:
    I-                   Se a concessionária não registrar o contrato no prazo previsto no art. xxx da lei xxx;
    II-                Se a concessionária não iniciar as obras de edificação no prazo fixado na lei xxx;
    III-             Se a edificação não obedecer ao projeto aprovado para o local -- Anexo III do art. 9º, III, da lei xxx;
    IV-              Se não iniciar suas atividades econômicas no local no prazo fixado no art. xxx da lei xxx;
    V-                 Se a concessionária ceder, no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, a terceiro a exploração, uso ou gozo do objeto desta concessão a terceiro;
    VI-              Se a atividade econômica da concessionária for interditada ou suspensa, por falta de licenciamento necessário, seja ele fiscal, jurídico ou ambiental; e
    VII-           Por não cumprimento das obrigações assumidas neste contrato e decorrentes da lei xxx.


     

    CLÁUSULA NONA -- DAS EDIFICAÇÕES:


     

    As partes reconhecem e declaram que todas as edificações levantadas no imóvel, seja pela CONCESSIONÁRIA ou terceiro, integrarão o imóvel, não podendo ser levantadas.
    As partes reconhecem e declaram que salvo a hipótese prevista em lei, as edificações não serão indenizadas ao término da concessão pelo escoamento de seu prazo.


     

    CLÁUSULA DÉCIMA -- DA REVERSÃO :
     
    A reversão do imóvel se dará, nas hipóteses previstas, por Decreto do Poder Executivo.
    A reversão ensejará o cancelamento do registro do contrato perante o Cartório Imobiliário.
     
    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA -- DO FORO LEGAL:


     

    É legalmente competente o Foro da Comarca de Passos/MG para dirimir quaisquer dúvidas referentes a este contrato, com renúncia a qualquer outro, mesmo que privilegiado.
    E, por estarem assim justos e contratados, assinam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.
    Passos-MG, aos __ de ___________ de 2010.


     

    JOSÉ HERNANI SILVEIRA
    Prefeito Municipal
     
    UGS DE SOUZA PINHEIRO
    Sócio - Administrador
    Construtora CMP Ltda.
    TESTEMUNHAS:
    CPF:
     


     

    CPF:
     
     
     

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