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  • 25/02/2003

    Número: 2329

    AUTORIZA, O MUNICÍPIO DE PASSOS A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A — BDMG OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    O Povo de Passos, através de seus representantes aprovou e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art.1º Fica o Chefe do Executivo do Município de Passes autorizado a celebrar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A — BDMG, operações de crédito até o montante de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais), destinadas ao financiamento de projetos de saneamento básico e ambiental, infraestrutura e desenvolvimento urbano, aquisição de patrulha mecanizada e fortalecimento institucional no âmbito do Programa de Modernização Institucional e Ampliação da Infra-Estrutura em Municípios do Estado de Minas Gerais — Novo SOMMA, cujas condições encontram-se previstas no artigo 2º desta Lei, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n0 101 de 4 de maio de 2000 Art.2º As operações de crédito de que trata o art.1º desta Lei subordinar-se-ão às seguintes condições gerais: a) juros de até 12% (doze por cento) ao ano pagáveis inclusive durante o prazo de carência ; b) atualização monetária do saldo devedor segundo a variação do IGP-M ou outro índice que venha a ser estabelecido para atualização monetária de valores; c) a dívida será paga em até 180 (cento e oitenta) meses, sendo até 36 (trinta e seis) meses de carência e até 144 (cento e quarenta e quatro) meses de amortização respeitados os prazos definidos pelo BDMG para cada tipo de projeto; e d) a participação do Município, a título de contrapartida, com recursos próprios, em montante compreendido entre 10% (dez por cento) e 40%(quarenta por cento) do valor do investimento financiável, conforme o tipo de projeto. Art.3º Fica o Município autorizado a oferecer em garantia das operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da divida, caução das Receitas de Transferência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios — FPM em montante necessário e suficiente para amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida. Parágrafo único As receitas de transferência sobre as quais se autoriza a constituição de caução como garantia das operações de crédito serão alteradas, em caso de sua extinção, pelas receitas que vierem a ser estabelecidas constitucionalmente em sua substituição, independentemente de nova autorização. Art.4º O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A — BDMG como mandatário com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto ás fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas no caput do artigo terceiro, os recursos vinculados podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o artigo primeiro. Art.5º Fica o Município autorizado a: a) participar e assinar contratos, convênios aditivos e termos que possibilitem a execução; b) aceitar todas as condições estabelecidas pelo Programa Novo SOMMA referentes às operações de créditos, vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento; c) abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco, destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato; e d) aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução dos contratos. Art.6º Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro. Art.7º Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face a pagamentos de obrigações de crédito ora autorizadas. Art.8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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