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  • 24/07/2009

    Número: 35

    Altera a redação dos arts. 78 caput e § 1º e 82 caput e § 1º, e revoga o art. 79, todos da Lei Complementar nº 022, de 12 de janeiro de 2006.

    LEI COMPLEMENTAR Nº 035, DE 24 DE JULHO DE 2009
     
    Altera a redação dos arts. 78 caput e § 1º e 82 caput e § 1º, e revoga o art. 79, todos da Lei Complementar nº 022, de 12 de janeiro de 2006.
     
    Faço saber que o Povo de Passos, por intermédio de seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
    Art. 1º O art. 78 da Lei Complementar nº. 022, de 12 de janeiro de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
    "Art. 78. O cargo em comissão de Diretor de Unidade Escolar será de recrutamento restrito no âmbito do Quadro do Magistério Público de Passos". (NR)
    Art. 2º O § 1º, do art. 78 da Lei Complementar 22 de 12 de janeiro de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
    "§1º. A função do cargo de Direção, a que se refere o caput deste artigo, será exercida junto às unidades escolares do Município de Passos, assim entendidas as Escolas destinadas ao Ensino Fundamental e as Unidades de Educação Infantil."  (NR)
    Art. 3º Fica revogado o art. 79, da Lei Complementar nº. 022, de 12/01/2006.
    Art. 4º O art. 82 caput da Lei Complementar 22 de 12 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
    "Art. 82. Será excepcionalmente admitida, em virtude do concurso público 001/2005, a nomeação de candidato aprovado no referido concurso para o cargo de professor da Educação Básica -- docência na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental -- com formação em curso normal de nível médio". (NR)
    Art. 5º O § 1º do art. 82, da Lei Complementar nº. 22, de 12 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
     "§1º. O candidato investido no cargo de Professor da Educação Básica na forma do caput deste artigo deverá matricular-se, até o final do estágio probatório, em curso de formação em nível superior, preferencialmente, em curso de normal superior, pedagogia, licenciatura plena, ou em programa especial de formação pedagógica de docentes, em universidades e institutos superiores de educação." (NR)
    Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                  Prefeitura Municipal de Passos, aos 24 de julho de 2009.


     
    JOSÉ HERNANI SILVEIRA
    Prefeito Municipal
     
    NILTON FERNANDO DA SILVEIRA
    Secretário Municipal de Administração


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