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  • 31/12/2002

    Número: 2323

    DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM PÚBLICO À ASSOCIAÇÃO ESPÍRITA SANTO AGOSTINHO, PARA CONSTRUÇÃO E INSTALAÇÃO DA ENTIDADE ASSISTENCIAL CASA DO CAMINHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    O Povo de Passos, através de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art.1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder á Associação Espírita Santo Agostinho, pelo prazo de 20 (vinte) anos, o Direito Real de Uso de uma sorte de terras de campo sito no lugar denominado Perobas, neste Município com área de 01.42.00 (um hectare e quarenta e dois centiares) dentro do seguinte perímetro e confrontação: tem inicio no marco 01 do brejo e água ponto de divisa com Elaine Stockler e João Romero de Souza Lima, dai em confrontação com este último por cerca de arame e distância de 108.50 metros até o marco 02 ; daí, volve à direita e segue em aberto por 160.07 metros confrontando com gleba 01 até o outro lado, marco 03; daí, para direita com a mesma confrontação e distância de 107.41 metros medidos em linha reta, até o marco 04, no brejo e água, ponto de divisa com Elaine Stockler; daí para direita em confrontação com esta última pelo brejo e água abaixo e distância de 133.15 metros, até o marco 01 à margem do brejo e água, onde teve início este roteiro, conforme croqui laudo de avaliação e memorial descritivo, que passam a fazer parte integrante desta Lei. Parágrafo único Far-se-á Concessão de que trata o artigo através de contrato de Concessão de Direito Real de Uso, cuja minuta é parte integrante desta Lei. Art.2º A Concessão destinar-se-á á construção e instalação da entidade assistencial Casa do Caminho no espaço, com a finalidade especifica de prestar atendimentos a pessoas carentes, mediante desenvolvimento das atividades seguintes: I- Acolher e assistir idosos, dispensando-lhes cuidados necessários,inclusive na área de enfermagem ; II Acompanhar idosos, deficientes físicos e mentais durante o período diurno dispensando-lhes cuidados e promovendo trabalhos de horticultura, oficinas terapêuticas, entre outros que lhes promovam bem estar e desenvolvimento das potencialidades pessoais; : e III Prestar cuidados temporários a pessoas convalescentes, inclusive na área de enfermagem domiciliar. Art.3º O imóvel objeto da Concessão reverterá á posse e domínio do Município com todas as benfeitorias, caso seja dada finalidade diversa ou a não construção e instalação da entidade no prazo de 2 (dois) anos, Art.4º Correrão por conta do concessionário as despesas com os custos e emolumentos cartoriais referentes à Concessão do Direito Real de Uso autorizada por esta Lei. Art.5 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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