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  • 20/01/2009

    Número: 2738

    Estabelece diretrizes para a concessão de qualquer forma de benefício pelo Município de Passos à iniciativa privada.

    LEI Nº 2.738, DE 20 DE JANEIRO DE 2009
     
    Estabelece diretrizes para a concessão de qualquer forma de benefício pelo Município de Passos à iniciativa privada.

                            Faço saber que o Povo de Passos, por meio de seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

                            Art. 1º A concessão de qualquer espécie de benefício pelo Município de Passos à pessoa jurídica, individual ou coletiva, em fomento à iniciativa privada, obedecerá às diretrizes da presente lei, além de outras específicas, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do administrador.
                            Parágrafo único. Entende-se por benefício a concessão, autorização, empréstimo, doação, locação direta ou indireta, aval, fiança, incentivo fiscal ou qualquer outra forma de comprometimento de bens, receita ou dinheiro público para atendimento a atividades econômico-financeiras ou fomento ao setor privado.

                            Art. 2º Nenhuma concessão de benefícios ou fomento será feita à pessoa física ou jurídica cuja atividade não seja desenvolvida no Município de Passos.

                            Art.3º Para a concessão de benefícios, a pessoa física ou jurídica individual ou coletiva destinatária deverá:
                       I -- estar devidamente constituída;
                       II -- fixar no Município de Passos sua atividade principal;
                       III -- apresentar certidão negativa de débito federal, estadual ou municipal, destes últimos, relativos à sede de origem;
                       IV -- apresentar certidão negativa de débito trabalhista emitida pela Justiça do Trabalho da Comarca sede de sua origem;
                       V -- apresentar AUDITORIA AMBIENTAL quando o passivo ambiental de sua atividade e/ou impacto ambiental de sua instalação e operação; e, quando for a hipótese, o ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL e o RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL;
                       VI -- apresentar certidão do órgão ambiental responsável, Municipal, Estadual ou Federal, permitindo a instalação e operação de sua atividade nos termos da Auditoria Ambiental, do Estudo de Impacto Ambiental ou do Relatório de Impacto Ambiental;
                       VII -- instalar-se em área destinada ao tipo de atividade desenvolvida;
                       VIII -- declaração de que não possui filial no território nacional.

                       Parágrafo único. Havendo filial no território nacional, a pessoa jurídica individual ou coletiva deverá comprovar a regularidade de sua filial, nos termos dos incisos deste artigo.

                       Art. 4º A concessão de benefícios pelo Município de Passos, conceituados no parágrafo único do art. 1º desta Lei, deverá atender, além de outras especificações, às seguintes diretrizes:
                       I -- descrição precisa da fonte de receita que o Município utilizará para a concessão;
                       II -- identificação da despesa ou do investimento municipal a ser suprimido para a concessão;
                       III -- descrição pormenorizada da despesa integral, inclusive pessoal e pesquisa, para o Município fazer a concessão;
                       IV - garantia fornecida pelo beneficiário para atendimento ás metas e obrigações assumidas compatível com o benefício concedido;
                       V -- descrição do ganho social e sua duração decorrente da concessão;
                       VI -- descrição do número de empregos diretos gerados e o prazo mínimo de manutenção destes empregos pelo beneficiário em razão do benefício recebido;
                       VII -- descrição do número de empregos indiretos gerados pela atividade do beneficiário em razão do benefício recebido;
                       VIII -- descrição e proteção, prevenção e valorização ambiental do território municipal pela atividade do beneficiário enquanto durar sua atividade econômica;
                       IX -- apresentação periódica ao Município de comprovante de recolhimento, correto e integral, das verbas trabalhistas e tributos devidos ao Fisco Federal, Estadual e Municipal;
                       X -- fixação de metas e obrigações a serem atendidas pelo beneficiário por prazo compatível ao benefício recebido do Município;
                       XI -- instrumentos ou meios a serem utilizados pelo Município para fiscalização e exigência de atendimento às obrigações e metas assumidas pelo beneficiário;
                       XII -- especificações das hipóteses de suspensão e extinção da concessão;
                       XIII -- prazo de duração da concessão;
                       XIV -- penalidades impostas ao beneficiário no caso de mora no atendimento às metas e obrigações assumidas e extinção culposa (perda) da concessão.

                       Art. 5º A garantia ofertada pelo beneficiário para atendimento às metas e obrigações assumidas em decorrência do benefício auferido do Município deverá abranger, inclusive, o dano ambiental se tratar de atividade potencialmente causadora de significativa degradação ambiental.
                       § 1º A garantia de que trata este artigo só será liberada depois de esgotado o prazo mínimo fixado para atendimento às metas e obrigações assumidas pelo beneficiário em contrapartida ao benefício recebido.
                       § 2º Somente na hipótese de atividade de menor potencial de degradação ao meio ambiente e à sociedade, poderá ser dispensado o beneficiário de dar a garantia prevista no inciso IV, do art. 4º.

                       Art. 6º O Poder Executivo só poderá conceder benefícios à pessoa física ou jurídica, mediante lei aprovada pela Câmara Municipal.

                            Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                       Prefeitura Municipal de Passos, aos 20 de janeiro de 2009.
     
     
     
    JOSÉ HERNANI SILVEIRA
    Prefeito Municipal
     
     
     
    ANTÔNIO JOSÉ FRANCISCO
    Secretário Municipal de Planejamento
     
     
     
    CARLOS RENATO LIMA REIS
    Secretário Municipal de Indústria, Comércio e Turismo

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