LEI Nº 2.738, DE 20 DE JANEIRO DE 2009
Estabelece diretrizes para a concessão de qualquer forma de benefÃcio pelo MunicÃpio de Passos à iniciativa privada.
Faço saber que o Povo de Passos, por meio de seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A concessão de qualquer espécie de benefÃcio pelo MunicÃpio de Passos à pessoa jurÃdica, individual ou coletiva, em fomento à iniciativa privada, obedecerá à s diretrizes da presente lei, além de outras especÃficas, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do administrador.
Parágrafo único. Entende-se por benefÃcio a concessão, autorização, empréstimo, doação, locação direta ou indireta, aval, fiança, incentivo fiscal ou qualquer outra forma de comprometimento de bens, receita ou dinheiro público para atendimento a atividades econômico-financeiras ou fomento ao setor privado.
Art. 2º Nenhuma concessão de benefÃcios ou fomento será feita à pessoa fÃsica ou jurÃdica cuja atividade não seja desenvolvida no MunicÃpio de Passos.
Art.3º Para a concessão de benefÃcios, a pessoa fÃsica ou jurÃdica individual ou coletiva destinatária deverá:
I -- estar devidamente constituÃda;
II -- fixar no MunicÃpio de Passos sua atividade principal;
III -- apresentar certidão negativa de débito federal, estadual ou municipal, destes últimos, relativos à sede de origem;
IV -- apresentar certidão negativa de débito trabalhista emitida pela Justiça do Trabalho da Comarca sede de sua origem;
V -- apresentar AUDITORIA AMBIENTAL quando o passivo ambiental de sua atividade e/ou impacto ambiental de sua instalação e operação; e, quando for a hipótese, o ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL e o RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL;
VI -- apresentar certidão do órgão ambiental responsável, Municipal, Estadual ou Federal, permitindo a instalação e operação de sua atividade nos termos da Auditoria Ambiental, do Estudo de Impacto Ambiental ou do Relatório de Impacto Ambiental;
VII -- instalar-se em área destinada ao tipo de atividade desenvolvida;
VIII -- declaração de que não possui filial no território nacional.
Parágrafo único. Havendo filial no território nacional, a pessoa jurÃdica individual ou coletiva deverá comprovar a regularidade de sua filial, nos termos dos incisos deste artigo.
Art. 4º A concessão de benefÃcios pelo MunicÃpio de Passos, conceituados no parágrafo único do art. 1º desta Lei, deverá atender, além de outras especificações, à s seguintes diretrizes:
I -- descrição precisa da fonte de receita que o MunicÃpio utilizará para a concessão;
II -- identificação da despesa ou do investimento municipal a ser suprimido para a concessão;
III -- descrição pormenorizada da despesa integral, inclusive pessoal e pesquisa, para o MunicÃpio fazer a concessão;
IV - garantia fornecida pelo beneficiário para atendimento ás metas e obrigações assumidas compatÃvel com o benefÃcio concedido;
V -- descrição do ganho social e sua duração decorrente da concessão;
VI -- descrição do número de empregos diretos gerados e o prazo mÃnimo de manutenção destes empregos pelo beneficiário em razão do benefÃcio recebido;
VII -- descrição do número de empregos indiretos gerados pela atividade do beneficiário em razão do benefÃcio recebido;
VIII -- descrição e proteção, prevenção e valorização ambiental do território municipal pela atividade do beneficiário enquanto durar sua atividade econômica;
IX -- apresentação periódica ao MunicÃpio de comprovante de recolhimento, correto e integral, das verbas trabalhistas e tributos devidos ao Fisco Federal, Estadual e Municipal;
X -- fixação de metas e obrigações a serem atendidas pelo beneficiário por prazo compatÃvel ao benefÃcio recebido do MunicÃpio;
XI -- instrumentos ou meios a serem utilizados pelo MunicÃpio para fiscalização e exigência de atendimento à s obrigações e metas assumidas pelo beneficiário;
XII -- especificações das hipóteses de suspensão e extinção da concessão;
XIII -- prazo de duração da concessão;
XIV -- penalidades impostas ao beneficiário no caso de mora no atendimento às metas e obrigações assumidas e extinção culposa (perda) da concessão.
Art. 5º A garantia ofertada pelo beneficiário para atendimento à s metas e obrigações assumidas em decorrência do benefÃcio auferido do MunicÃpio deverá abranger, inclusive, o dano ambiental se tratar de atividade potencialmente causadora de significativa degradação ambiental.
§ 1º A garantia de que trata este artigo só será liberada depois de esgotado o prazo mÃnimo fixado para atendimento à s metas e obrigações assumidas pelo beneficiário em contrapartida ao benefÃcio recebido.
§ 2º Somente na hipótese de atividade de menor potencial de degradação ao meio ambiente e à sociedade, poderá ser dispensado o beneficiário de dar a garantia prevista no inciso IV, do art. 4º.
Art. 6º O Poder Executivo só poderá conceder benefÃcios à pessoa fÃsica ou jurÃdica, mediante lei aprovada pela Câmara Municipal.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Passos, aos 20 de janeiro de 2009.
JOSÉ HERNANI SILVEIRA
Prefeito Municipal
ANTÔNIO JOSÉ FRANCISCO
Secretário Municipal de Planejamento
CARLOS RENATO LIMA REIS
Secretário Municipal de Indústria, Comércio e Turismo