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  • 31/12/2008

    Número: 2727

    Dispõe sobre benefícios eventuais a serem concedidos às famílias carentes do Município de Passos.

    LEI Nº 2.727, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2008
     
    Dispõe sobre benefícios eventuais a serem concedidos às famílias carentes do Município de Passos.

                                                   O Povo do Município de Passos, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito Municipal, promulgo e sanciono a seguinte Lei:

            Art. 1º O benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção social básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social -- SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos socais e humanos.
                     Parágrafo único.  Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias.

           Art. 2º O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.

           Art. 3º O benefício eventual, na forma de auxílio-natalidade, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva de assistência social, para reduzir a vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família.

           Art. 4º O auxílio-natalidade deverá ser concedido às famílias com renda mensal per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo vigente no país.

           Art. 5º O benefício natalidade será na forma de bens de consumo e consistirá no enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário, utensílios para alimentação e de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária.

                § 1º A identificação dos bens de consumo mencionados no caput deste artigo, bem como a quantidade e periodicidade da prestação serão definidas na forma do art. 11 desta Lei.

                § 2º O requerimento do benefício natalidade deve ser realizado até 90 (noventa) dias após o nascimento, sob pena de não concessão.

                § 3º O benefício natalidade deve ser entregue até 30 (trinta) dias após o requerimento.

           Art. 6º O benefício eventual, na forma de auxílio-funeral, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva de assistência social, por uma única parcela, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família.

           Art. 7º O auxílio-funeral deverá ser concedido às famílias com renda mensal per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo vigente no país.

           Art. 8º O benefício funeral consistirá no custeio de despesas de urna funerária, velório e sepultamento, incluindo transporte funerário, utilização de capela, isenção de taxas e colocação de placa de identificação, dentre outros serviços inerentes que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária.

                § 1º A identificação dos bens e serviços previstos no caput deste artigo será definida na forma do art. 11 desta Lei.

                § 2º O benefício, requerido em caso de morte, deve ser prestado imediatamente, por intermédio de unidade de atendimento com plantão 24 horas para o requerimento e concessão do benefício funeral, podendo este ser prestado diretamente pelo órgão gestor ou indiretamente.

                § 3º Em caso de ressarcimento de despesas, a família pode requerer o benefício até 30 (trinta) dias após o funeral, sob pena de não concessão.

                § 4º O benefício funeral, em caso de ressarcimento, deve ser pago até 30 (trinta) dias após o requerimento.

           Art. 9º Os benefícios natalidade e funeral serão devidos à família em número igual ao das ocorrências desses eventos.

           Art. 10 Os benefícios natalidade e funeral podem ser concedidos diretamente a um integrante da família beneficiária: mãe, pai, parente até segundo grau ou pessoas autorizadas, mediante procuração.

           Art. 11 O Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social estabelecerá, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei, as instruções necessárias à operacionalização da concessão dos benefícios contidos nesta Lei.
             Parágrafo único. O ato normativo de que trata o caput deste artigo, para acorrer às despesas desta Lei, deverá obedecer à previsão orçamentária constante do Orçamento Municipal.

           Art. 12 Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social fornecer ao Município informações sobre irregularidades na aplicação do regulamento dos benefícios eventuais, avaliar e reformular se necessário, até 05 (cinco) meses antes do encerramento do exercício financeiro, a regulamentação de concessão e valor dos benefícios natalidade e funeral.

             § 1º Não sendo apresentada a avaliação ou a reformulação na data prevista no caput, o Conselho Municipal de Assistência Social somente poderá fazê-las no exercício seguinte.

             § 2º As propostas de reformulação ou reavaliação previstas no caput deverão observar o parágrafo único do art. 11 desta Lei.

           Art. 13 Os benefícios de que trata a presente lei, deverão ser implementados até o mês de outubro de 2008, conforme dispõe o art. 14 da Resolução nº 212 de 19 de dezembro de 2006, do Conselho Estadual de Assistência Social -- CEAS.

           Art. 14 A Secretaria Municipal de Assistência Social deve promover ações que garantam a ampla e periódica divulgação dos benefícios eventuais e dos critérios para sua concessão, observando para tanto o art. 37, § 1º da CRF/88.

           Art. 15 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária, constante do Orçamento Municipal, consignada no Plano de Trabalho: 02.10.01-08.301.0191.2153.

           Art. 16 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                       Prefeitura Municipal de Passos (MG), aos 31 de dezembro de 2008.


    ATAÍDE VILELA
    Prefeito Municipal
     
     
    TACIANA LOPES BAPTISTA
    Secretária Municipal de Assistência Social

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