LEI Nº 2.727, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2008
Dispõe sobre benefÃcios eventuais a serem concedidos à s famÃlias carentes do MunicÃpio de Passos.
O Povo do MunicÃpio de Passos, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito Municipal, promulgo e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O benefÃcio eventual é uma modalidade de provisão de proteção social básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social -- SUAS, com fundamentação nos princÃpios de cidadania e nos direitos socais e humanos.
Parágrafo único. Na comprovação das necessidades para a concessão do benefÃcio eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias.
Art. 2º O benefÃcio eventual destina-se aos cidadãos e à s famÃlias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivÃduo, a unidade da famÃlia e a sobrevivência de seus membros.
Art. 3º O benefÃcio eventual, na forma de auxÃlio-natalidade, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva de assistência social, para reduzir a vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da famÃlia.
Art. 4º O auxÃlio-natalidade deverá ser concedido à s famÃlias com renda mensal per capita igual ou inferior a ¼ do salário mÃnimo vigente no paÃs.
Art. 5º O benefÃcio natalidade será na forma de bens de consumo e consistirá no enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário, utensÃlios para alimentação e de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à famÃlia beneficiária.
§ 1º A identificação dos bens de consumo mencionados no caput deste artigo, bem como a quantidade e periodicidade da prestação serão definidas na forma do art. 11 desta Lei.
§ 2º O requerimento do benefÃcio natalidade deve ser realizado até 90 (noventa) dias após o nascimento, sob pena de não concessão.
§ 3º O benefÃcio natalidade deve ser entregue até 30 (trinta) dias após o requerimento.
Art. 6º O benefÃcio eventual, na forma de auxÃlio-funeral, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva de assistência social, por uma única parcela, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da famÃlia.
Art. 7º O auxÃlio-funeral deverá ser concedido à s famÃlias com renda mensal per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário mÃnimo vigente no paÃs.
Art. 8º O benefÃcio funeral consistirá no custeio de despesas de urna funerária, velório e sepultamento, incluindo transporte funerário, utilização de capela, isenção de taxas e colocação de placa de identificação, dentre outros serviços inerentes que garantam a dignidade e o respeito à famÃlia beneficiária.
§ 1º A identificação dos bens e serviços previstos no caput deste artigo será definida na forma do art. 11 desta Lei.
§ 2º O benefÃcio, requerido em caso de morte, deve ser prestado imediatamente, por intermédio de unidade de atendimento com plantão 24 horas para o requerimento e concessão do benefÃcio funeral, podendo este ser prestado diretamente pelo órgão gestor ou indiretamente.
§ 3º Em caso de ressarcimento de despesas, a famÃlia pode requerer o benefÃcio até 30 (trinta) dias após o funeral, sob pena de não concessão.
§ 4º O benefÃcio funeral, em caso de ressarcimento, deve ser pago até 30 (trinta) dias após o requerimento.
Art. 9º Os benefÃcios natalidade e funeral serão devidos à famÃlia em número igual ao das ocorrências desses eventos.
Art. 10 Os benefÃcios natalidade e funeral podem ser concedidos diretamente a um integrante da famÃlia beneficiária: mãe, pai, parente até segundo grau ou pessoas autorizadas, mediante procuração.
Art. 11 O Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social estabelecerá, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei, as instruções necessárias à operacionalização da concessão dos benefÃcios contidos nesta Lei.
Parágrafo único. O ato normativo de que trata o caput deste artigo, para acorrer às despesas desta Lei, deverá obedecer à previsão orçamentária constante do Orçamento Municipal.
Art. 12 Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social fornecer ao MunicÃpio informações sobre irregularidades na aplicação do regulamento dos benefÃcios eventuais, avaliar e reformular se necessário, até 05 (cinco) meses antes do encerramento do exercÃcio financeiro, a regulamentação de concessão e valor dos benefÃcios natalidade e funeral.
§ 1º Não sendo apresentada a avaliação ou a reformulação na data prevista no caput, o Conselho Municipal de Assistência Social somente poderá fazê-las no exercÃcio seguinte.
§ 2º As propostas de reformulação ou reavaliação previstas no caput deverão observar o parágrafo único do art. 11 desta Lei.
Art. 13 Os benefÃcios de que trata a presente lei, deverão ser implementados até o mês de outubro de 2008, conforme dispõe o art. 14 da Resolução nº 212 de 19 de dezembro de 2006, do Conselho Estadual de Assistência Social -- CEAS.
Art. 14 A Secretaria Municipal de Assistência Social deve promover ações que garantam a ampla e periódica divulgação dos benefÃcios eventuais e dos critérios para sua concessão, observando para tanto o art. 37, § 1º da CRF/88.
Art. 15 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária, constante do Orçamento Municipal, consignada no Plano de Trabalho: 02.10.01-08.301.0191.2153.
Art. 16 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Passos (MG), aos 31 de dezembro de 2008.
ATAÃDE VILELA
Prefeito Municipal
TACIANA LOPES BAPTISTA
Secretária Municipal de Assistência Social