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  • 27/08/2008

    Número: 2713

    Institui a Semana de Direitos Humanos no Município de Passos, e dá outras providências.

    LEI Nº 2.713, DE 27 DE AGOSTO DE 2008                    

    Institui a Semana de Direitos Humanos no Município de Passos, e dá outras providências.

       

    Faço saber que o Povo de Passos, por meio de seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

     

    Art. 1º Fica instituída a Semana Municipal dos Direitos Humanos no Município de Passos.

    Parágrafo único. O evento de que trata o caput será comemorado na semana do dia 10 de dezembro de cada ano.


    Art. 2º Ficam as escolas municipais obrigadas a incluir nos currículos de ensino fundamental e médio, sem prejuízo da abordagem de outros temas de interesse da comunidade local, conteúdos relacionados com o estudo dos direitos humanos.


    Art. 3º A Semana Municipal dos Direitos Humanos e a inclusão do tema nos currículos das escolas municipais têm por objetivo:

    I -- despertar no cidadão a solidariedade humana;

    II -- a valorização da pessoa humana e o respeito às diferentes etnias;

    III -- o combate a todas as formas de preconceito;

    IV -- a conscientização de que a República Federativa do Brasil tem como fundamentos:

    a cidadania; a dignidade da pessoa humana; e os valores sociais do trabalho.

    V -- a conscientização de que constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

    a) construir uma sociedade livre, justa e solidária; b) garantir o desenvolvimento nacional;

    c) erradicar a pobreza e a marginalização, e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

    d) a garantia do direito à vida, à integridade física, a liberdade, ao tratamento igualitário, à promoção do bem estar social, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade, religião e quaisquer outras formas de discriminação; e

    e) a garantia de ver assegurados os direitos civis, políticos, econômicos e sociais.

    VI -- a conscientização dos direitos humanos fundamentais previstos no art. 5º e incisos e no art. 6º da Constituição da República.


    Art. 4º O Poder Executivo Municipal promoverá eventos locais, diretamente e ou por meio de parcerias, com objetivo de difundir os direitos humanos.

    Parágrafo único. Os eventos mencionados no caput deste artigo deverão ser intensificados na Semana dos Direitos Humanos instituída por esta Lei.


    Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2.308, de novembro de 2.002.

     

    Prefeitura Municipal de Passos, aos 27 de agosto de 2008.

       

    ATAÍDE VILELA

    Prefeito Municipal

       

    MARIA DE JESUS NUNES OLIVEIRA BERNARDES

    Secretária Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer

       

    FERNANDO CESAR BARROS OLIVEIRA

    Secretário Municipal de Planejamento

     

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