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  • 10/06/2008

    Número: 2702

    Dispõe sobre o descarte de lâmpadas, pilhas, baterias de celular e outros tipos de acumuladores de energia no âmbito do Município de Passos.

    LEI Nº 2.702, DE 10 DE JUNHO DE 2008


    Dispõe sobre o descarte de lâmpadas, pilhas, baterias de celular e outros tipos de acumuladores de energia no âmbito do Município de Passos.                              Faço saber que o Povo de Passos, por meio de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
                           Art. 1º Os estabelecimentos, situados no Município de Passos, que comercializem lâmpadas, pilhas, baterias, baterias de celular e outros tipos de acumuladores de energia, ficam obrigados a manter postos de coleta para receber estes produtos após sua utilização ou esgotamento energético.                              § 1º A destinação final das lâmpadas, pilhas, baterias, baterias de celular e outros tipos de acumuladores de energia deverá ser realizada conforme as disposições contidas nas resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente e na legislação ambiente vigente.                              § 2º Os estabelecimentos de prestação de serviços de assistência técnica e comércio de equipamentos eletroeletrônicos e de telecomunicações que utilizem como fonte de energia os produtos constantes no caput deste artigo ficam também obrigados ao cumprimento do disposto nesta Lei.
                           Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, necessitam de coleta especial:                              I -- lâmpadas que contenham em sua composição mercúrio e seus compostos, lâmpadas fluorescentes, de vapor de mercúrio, de vapor de sódio, de luz mista, lâmpadas halógenas dicróicas e outros tipos de lâmpadas com vapor metálico de acordo com o art. 2º da Resolução CONAMA nº 257, de 30 de junho de 1990;                              II -- pilhas, baterias, baterias de celular e outros tipos de acumuladores de energia que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos.
                                 Art. 3º Ficam proibidas as seguintes formas de destinação final das lâmpadas, pilhas, baterias, baterias de celular, e afins:                              I -- lançamento a céu aberto, tanto em áreas urbanas ou rurais;
                                 II -- queima em céu aberto ou em recipientes, instalações ou equipamentos não-adequados;                              III -- lançamento em terrenos baldios, cavidades subterrâneas, em redes de drenagem de águas pluviais e esgotos, mesmo que abandonados ou em áreas sujeitas a inundações.
                           Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei após sua publicação.
                           Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.                              Prefeitura Municipal de Passos, aos 10 de junho de 2008.


    ATAÍDE VILELA Prefeito Municipal       FERNANDO CESAR BARROS OLIVEIRA Secretário Municipal de Planejamento       ANTONIO TOSCANO BONDANÇA Secretário Municipal de Obras, Habitação e Serviços Urbanos

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