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  • 08/06/2001

    Número: 2252

    INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS RURAIS PRIMÁRIAS E SECUNDÁRIAS E DÁ PROVIDÊNCIAS

    O Povo de Passos, através de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1° - Fica instituído o Programa Municipal de Conservação de Estradas Rurais no Município de Passos, objetivando: I - manter as estradas rurais primárias e secundárias em perfeitas condições de uso, de forma a garantir aos produtores rurais o transporte seguro dos insumos e safras agrícolas; II - controlar a erosão do solo agrícola; Art. 2° - Para a consecução do Programa ora instituído, caberá ao Município: I - zelar pelo sistema de drenagem das estradas, visando: a) proteger a pista de rolamento, impedindo que as águas pluviais corram diretamente sobre ela, mediante a manutenção de um abaulamento transversal de, no mínimo, 3% (três por cento); b) diminuir a quantidade de água conduzida pela estrada, por meio de saídas laterais, passagens abertas e bueiros com espaçamento adequado, de forma a conduzir, tecnicamente, a água para fora do leito da estrada; II - zelar pela observância, nas estradas municipais, das normas técnicas atinentes à pista de rolamento, ao acostamento, à faixa da estrada e à distância de visibilidade; III - manter atualizados os mapas cadastrais das estradas municipais e das jazidas de material utilizável na recuperação das estradas; IV - manter os barrancos e os acostamentos ao longo das estradas devidamente roçados; V - construir terraços de nível (curva de nível) e bacias secas (caçambas) para evitar o escoamento prejudicial de águas pluviais para os imóveis confrontantes das estradas municipais; VI - mudar o traçado da estrada quando julgar necessário para melhor fluxo e segurança, atendendo ao interesse público. Art. 3° - São obrigações dos proprietários de imóveis adjacentes às estradas municipais: I - permitir a execução de obras e serviços que impeçam as águas pluviais que atingirem as estradas; II- evitar a dispersão ou o escoamento de excessos de água nas estradas municipais; III - evitar qualquer dano ao leito carroçável ou ao acostamento, bem como evitar a retirada do material vegetal necessário à conservação e à manutenção da estrada; IV - evitar, obstruir ou dificultar a passagem das águas pluviais pelos canais de escoamento abertos, terraços de nível e bacias secas construídas pelo Município, ao longo das estradas; V - construir terraços de nível (curva de nível) e/ou bacias secas (caçambas) para evitar o escoamento prejudicial de águas pluviais de suas propriedades para as estradas principais , observando-se o disposto no Capítulo 3, da Lei Orgânica Municipal em relação à política rural; VI - permitir a construção de pontes e mata-burros; VII - não impedir ou dificultar a realização por parte do Município de qualquer serviço relacionado com a conservação das estradas rurais. Art. 4° - Aos infratores das disposições contidas nesta Lei, serão aplicadas na forma prevista em Regulamento, as penalidades de: I - advertência; II - multa; Parágrafo Único - As penalidades acima referidas incidirão sobre os autores, sejam eles arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, técnicos responsáveis, administradores, diretores, promitentes-compradores ou proprietários de área agro-silvo-pastoril, ainda que praticadas por prepostos ou subordinados e no interesse dos proponentes ou superiores hierárquicos. Art. 5° - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação. Art. 6° - As despesas decorrentes da aplicação da presente lei, correrão à conta de dotações orçamentárias específicas. Art. 7° - Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 8° - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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