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  • 10/03/2008

    Número: 2692

    Autoriza a Presidência da Câmara Municipal de Passos a proceder à doação de cestas básicas aos servidores públicos em atividade do Poder Legislativo, e dá outras providências.

    Lei Municipal nº 2.692, de 10 de março de 2008.


    Autoriza a Presidência da Câmara Municipal de Passos a proceder à doação de cestas básicas aos servidores públicos em atividade do Poder Legislativo, e dá outras providências.



             FAÇO SABER QUE O POVO DE PASSOS, por intermédio de seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, com fundamento no art. 35, inciso IV, da Lei Orgânica do Município e no art. 73, inciso XXIV, alínea c, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Passos, PROMULGO a presente Lei:

     

    Art. 1º Fica autorizada a Presidência da Câmara Municipal de Passos a proceder à doação de cestas básicas aos servidores ativos, que terá caráter indenizatório e temporário.

    Parágrafo único.  Cada servidor receberá por mês, a título de doação, apenas uma cesta básica, independente do número de vínculos que possuir junto à Câmara Municipal de Passos.

    Art. 2º A aquisição das cestas básicas se efetivará mediante processo licitatório, em conformidade com as disposições da Lei Federal nº 8.666/1993 e suas posteriores alterações.

    Parágrafo único. O custo total de cada cesta básica será definido mediante Resolução da Mesa da Câmara Municipal de Passos, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei.

    Art. 3º Não terá direito ao recebimento da cesta básica de que trata esta Lei:

    I) o servidor que, no período, deixar de cumprir os deveres, incorrer nas proibições ou tiver sofrido penalidades, nos termos dos arts. 156, 157 e 161 da Lei Complementar nº 021, de 12 de janeiro de 2006;

    II) os titulares das Secretarias de Apoio Legislativo e Parlamentar; de Apoio Administrativo, Financeiro e Contábil; e de Apoio Jurídico; e

    III) os detentores de mandato eletivo.

    § 1º O servidor não terá direito à cesta básica no período em que estiver de licença, exceto quando:

    estiver afastado para tratamento de saúde, pelo período superior a 15 (quinze) dias;

    por motivo de licença para acompanhamento de pessoa doente da família, pelo período de até 12 meses, a contar do início da licença; e

    a licença for para o cumprimento do mandato de classista.

    § 2º O servidor que estiver afastado para tratamento de saúde nos termos da alínea a do parágrafo anterior deverá comprovar o seu afastamento junto ao órgão competente, apresentando a comunicação de decisão ou de resultado expedida pela Previdência Social, no qual constará a data até quando será concedido o benefício do auxílio-doença.

    § 3º O servidor que estiver afastado para tratamento de saúde só terá direito ao benefício instituído por esta Lei depois de comprovado, perante o órgão competente, o disposto no parágrafo anterior.

    Art. 4º A cesta básica de que trata esta Lei:

    I -- não tem natureza salarial, nem se incorporará à remuneração do servidor para quaisquer efeitos; e

    II -- não será configurada como rendimento tributável e nem constitui base para incidência de contribuição previdenciária.

    Art. 5º As cestas básicas serão concedidas aos servidores constantes do art. 1º desta Lei a partir de janeiro de 2008.

    Art. 6º Os recursos para implantação e desenvolvimento da ação de que trata esta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2008 e nas subseqüentes.

    Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.

     

    Câmara Municipal de Passos, aos 10 de março de 2008.

       
    NIVALDO OLIVEIRA DE SOUZA Presidente     SEBASTIÃO DOS REIS CASTRO

    1º Secretário

     

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