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  • 10/03/2008

    Número: 2685

    Dispõe sobre a criação do Programa de Prevenção de Gravidez na Adolescência (PPGA) na rede municipal de ensino, estabelece objetivos e dá outras providências.

    Lei municipal nº 2.685, de 10 de março de 2008.


    Dispõe sobre a criação do Programa de Prevenção de Gravidez na Adolescência (PPGA) na rede municipal de ensino, estabelece objetivos e dá outras providências.




                FAÇO SABER QUE O POVO DE PASSOS, por intermédio de seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, com fundamento no art. 35, inciso IV, da Lei Orgânica do Município e no art. 73, inciso XXIV, alínea c, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Passos, PROMULGO a presente Lei:


     

    Art. 1º Fica instituído o Programa de Prevenção de Gravidez na Adolescência (PPGA) na rede municipal de ensino.


     

    Art. 2º O programa instituído pela presente Lei tem os seguintes objetivos:

    I -- estimular atividades intra e interinstitucional, nos âmbitos governamentais e não-governamentais, visando à formulação de uma política municipal de gravidez na adolescência;

    II -- promover e apoiar estudos e pesquisas multicêntricas relativas à questão;

    III -- articular convênios com organismos internacionais como OMS (Organização Mundial da Saúde), OPAS (Organização Pan-Americana de Saúde), UNICEF (Fundo das Nações Unidas para a Infância), FNUAP (Fundo de População das Nações Unidas) e outros;

    IV -- apoiar treinamentos de recursos humanos e de adolescentes multiplicadores;

    V -- reavaliar periodicamente a forma de abordagem e tratamento do problema no âmbito da comunidade escolar, visando a uma ação preventiva mais integral;

    VI -- integrar a família na discussão sobre a prevenção; e

    VII -- estimular a prática de atividades extracurriculares, como forma de entretenimento, de vivenciar experiências de solidariedade e de auto-ajuda.

        Art. 3º O Programa de Prevenção de Gravidez na Adolescência será coordenado pelo titular da Secretaria Municipal de Educação, com a participação de todas as unidades de ensino.    

    Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.

             

    Câmara Municipal de Passos, em 10 de março de 2008.






    Nivaldo Oliveira de Souza Presidente    

    Sebastião dos Reis Castro 1º Secretário

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