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  • 09/01/2008

    Número: 2681

    Dispõe sobre a instituição do Pronto Atendimento e regime de plantões dos servidores da respectiva unidade da Secretaria Municipal de Saúde, e dá outras providências.

     LEI Nº. 2.681, DE 9 DE JANEIRO DE 2008  

    Dispõe sobre a instituição do Pronto Atendimento e regime de plantões dos servidores da respectiva unidade da Secretaria Municipal de Saúde, e dá outras providências.


    Faço saber que o Povo do Município de Passos, por meio de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte lei:


    Art. 1º Fica instituído o serviço de Pronto Atendimento do Município de Passos, que será desenvolvido na Unidade do Pronto Socorro Municipal "Dr. Antônio dos Reis Faria", ou em outro prédio que venha substituí-lo.

    Art. 2º Para desenvolvimento dos serviços de Pronto Atendimento fica instituído o Regime de Plantão para os servidores integrantes da Secretaria Municipal de Saúde, em serviço na Unidade, nos termos estabelecidos nesta Lei, de acordo com necessidade e interesse do serviço.

    § 1º O Regime de plantão de que trata esta Lei caracteriza-se pela prestação de 12h (doze horas) contínuas e ininterruptas de trabalho pelos integrantes dos quadros do Pronto Atendimento, a que se refere o caput deste artigo, nas atribuições médicas e odontológicas.

    § 2º O plantão poderá ser cumprido por servidores detentores de cargo de provimento efetivo e contratados temporários por excepcional interesse público, na forma da lei.

    § 3º O plantão médico ficará restrito ao cumprimento de até 2.880 horas/mês pela Unidade, a ser distribuído entre as especialidades médicas, de acordo com a necessidade do serviço, podendo ser estendido desde que devidamente justificado pela Chefia da Unidade e formalmente autorizado pela Comissão de Coordenação Orçamentária e Financeira do Município.

    § 4º Os agentes públicos descritos no §2º deste artigo ficam responsáveis pelos plantões a que estiverem escalados mensalmente, e por eventuais trocas, que somente poderão ser efetuadas mediante a anuência prévia da chefia da Unidade de Pronto Atendimento.

    § 5º A alteração na escala de trabalho dos agentes públicos de que trata o §4º deste artigo decorrerá da conveniência do serviço a critério da autoridade competente.

    § 6º A chefia imediata poderá requerer a alteração na escala de trabalho do servidor, em comum acordo com o mesmo, mediante solicitação escrita à Secretaria Municipal de Saúde à qual está vinculado, com antecedência mínima de 7 (sete) dias.

     

    Art. 3º A partir da vigência desta Lei fica vedada a realização de horas extras por parte dos servidores das classes médica e odontológica, que prestam serviços no âmbito da Unidade de Pronto Atendimento da Secretaria Municipal da Saúde.

     

    Art. 4º O horário de trabalho dos servidores referidos no § 1º, do art. 2º desta Lei, que prestam serviço exclusivamente na Unidade de Pronto Atendimento da Secretaria Municipal de Saúde será 12 (doze) horas diárias de trabalho, conforme escala de revezamento estabelecido pela chefia da unidade, tendo em vista o seu funcionamento ininterrupto para atendimento às necessidades da população, respeitado o intervalo mínimo intrajornada de 11 (onze) horas de descanso.

    § 1º Os servidores da classe médica que trabalham na Rede Ambulatorial e em Regime de Plantão no Pronto Atendimento obedecerão ao horário de trabalho da Unidade, conforme a escala de revezamento pré-estabelecida, podendo o horário de plantão ser reduzido para 08 (oito) horas diárias de acordo com a necessidade do serviço e previamente estabelecido pela chefia imediata.

    § 2º O plantão médico da especialidade de ortopedia será realizado em regime de sobreaviso no período noturno, tendo direito a receber o correspondente a 50 % (cinqüenta por cento) da hora trabalhada, estabelecida no Anexo I desta Lei.

    § 3º O plantão odontológico será de sobreaviso, de acordo com a necessidade do serviço, devendo o servidor permanecer à disposição da Unidade conforme a escala mensal de revezamento.

    § 4º O plantão de que trata o parágrafo anterior será noturno nos dias úteis e em período integral aos sábados, domingos e feriados, tendo o direito a receber o valor correspondente da hora trabalhada, estabelecida no Anexo I desta Lei.

     

    Art. 5º No cumprimento do plantão de que trata o art. 2º desta Lei, haverá intervalo de 01 (uma) hora para descanso/ alimentação, que deverá ser realizado na própria Unidade.


    Art. 6º É de responsabilidade da chefia imediata do servidor estabelecer a escala mensal de trabalho, observada à conveniência para o serviço e a carga horária mensal de trabalho de cada servidor estipulada em lei.

                Parágrafo único Qualquer alteração na forma de cumprimento da carga horária somente será efetivada após autorização formal da chefia imediata e comunicação à área administrativa da Secretaria Municipal de Saúde e ao Departamento de Pessoal.


    Art. 7º Os agentes públicos sujeitos ao cumprimento de jornada de trabalho estabelecida sob o Regime de Plantão, não observarão feriados ou pontos facultativos decorrentes de escala de revezamento, devendo atuar normalmente se a unidade de lotação tiver funcionamento normal, não lhe cabendo direito a folgas ou horas-extras.

     

    Art. 8º Ao servidor estudante, matriculado em estabelecimento de ensino do ciclo de escolaridade formal, será concedido, sempre que possível observada a conveniência administrativa e respeitado o cumprimento da carga horária semanal de trabalho, horário especial que possibilite a freqüência regular ás aulas.

     

    Art. 9º Nas hipóteses de compensação de jornada de trabalho devidamente justificadas e formalizadas pela chefia imediata, o servidor deverá integralizar no mesmo mês a totalidade de sua carga horária.


    Art. 10. O agente público de que trata o §4º, do art. 2º, desta Lei deverá permanecer em seu posto de trabalho.

     

                § 1º É vedado a qualquer agente público deixar de comparecer a plantão em horário pré-estabelecido ou abandoná-lo sem a presença de seu substituto, salvo por motivo de força maior.

     

                § 2º A atividade de plantão não deverá ultrapassar o limite de 12 (doze horas) ininterruptas, salvo, excepcionalmente, quando:

    I - da ausência do profissional escalado para assumir a continuidade do serviço;

    II - em casos de urgência; e

    III - nas situações que possam causar danos graves aos pacientes ou ao serviço.


                § 3º Os agentes públicos sob o regime de plantão, na hipótese de atraso, deverão comunicar-se imediatamente com o local de trabalho para que sejam tomadas as medidas necessárias de substituição no tempo suficiente até a sua chegada.

     

                § 4º Havendo motivo de força maior que impossibilite o agente público de comparecer ao plantão previamente assumido, o comunicado deve ser feito em tempo hábil à chefia da unidade, para que possa ser convocado um substituto.

            

                § 5º Para o agente público abandonar o seu plantão, na ausência de substituto, deverá existir um motivo de força maior.


                § 6º Na situação referida no parágrafo anterior o plantonista deverá informar à chefia da unidade e aos outros servidores, que por ventura continuem no plantão, sobre a situação, evitando, assim, que pacientes em situação de risco deixem de receber o imediato tratamento.

     

                § 7º Todos os agentes públicos poderão representar formalmente ao chefe da unidade, informando as situações em que plantonistas incorreram em atrasos freqüentes, penalizando aqueles que já cumpriram seu turno no plantão.

     

                § 8º É da chefia da unidade a responsabilidade da adoção das medidas necessárias para sanar os problemas relacionados a ausências, abandono de funções e atrasos freqüentes.


    Art. 11. O Controle da Freqüência dos servidores da unidade de pronto atendimento da Secretaria Municipal de Saúde será feito pelos seguintes meios:

    I - por registro de ponto;

    II - por registro mecânico de ponto; e

    III - por meio de folha individual de presença.

                Parágrafo único. A Administração Pública Municipal adotará segundo suas necessidades e conveniência, uma das formas de apuração de freqüência constantes dos incisos deste artigo.

     

    Art. 12. Caso a apuração da freqüência na unidade ocorrer por meio de folha de ponto individual, competirá a chefia imediata:

    I - o corte do ponto nos campos de horário e rubrica, dos servidores que não comparecerem no respectivo horário regular de trabalho; e

    II - o registro de todos os abonos e ocorrências relativos à freqüência do servidor, tais como: afastamentos, concessões, licenças e sanções administrativo-disciplinares a ele atribuídas e que impliquem na ausência do mesmo no seu local de trabalho, sob pena de responsabilidade.

                Parágrafo único. As informações referidas no caput deste artigo deverão constar do "Ponto Gerencial da Unidade", para fins de apuração da freqüência pelo Departamento de Pessoal.


    Art. 13. Para os servidores sujeitos ao controle de freqüência por meio de folha individual de ponto, serão admitidos 15 (quinze) minutos de tolerância para o início de cada turno de trabalho e desde que:

    I - não haja prejuízo ao cumprimento de sua jornada de trabalho;

    II - sejam devidamente compensados no mesmo dia; e

    III - seja observado o horário de expediente fixado para o servidor.

     

    Art. 14. Permitir-se-á a troca de plantões entre servidores, mediante prévia autorização da chefia imediata, observando-se, para tanto, a carga horária máxima permitida, bem como o bom andamento do serviço, pelos motivos:

    I - participação em cursos, seminários ou treinamento previamente autorizados pela Secretaria Municipal de Saúde;

    II - submissão à perícia médica, mediante apresentação do resultado de exame médico; e

    III - execução de serviço externo, desde que assim determinado pela Administração Pública.

     

    Art. 15. Serão consideradas justificadas, para efeito de abono do ponto, as ausências do servidor por motivo de doença, que impossibilite a troca de plantões.


             Parágrafo único. A documentação necessária à comprovação do afastamento deverá ser arquivada no local de trabalho e disponibilizada para consulta quando solicitada, devendo ser encaminhada cópia ao Departamento de Pessoal para registro e arquivo junto à pasta funcional.

     

    Art. 16. Detectados indícios de favorecimento, irregularidade ou fraude no controle de freqüência de qualquer servidor, a devida apuração dar-se-á pelas esferas competentes, podendo acarretar a aplicação das sanções administrativas cabíveis ao servidor, à chefia imediata deste, bem como a quem contribuiu ou deu causa à ocorrência do ilícito.


    Art. 17. O horário de registro de ponto dos servidores deve ser definido no âmbito da unidade, em conjunto entre a chefia da unidade e a Secretaria Municipal de Saúde, podendo ser alterado, no interesse da Administração, a cada mês, sem prejuízo do horário de atendimento ao público, do expediente integral da unidade e da carga horária a ser cumprida pelo servidor.


    Art. 18. É vedada a dispensa de servidor do registro do ponto, salvo nos casos expressamente previstos em lei.

                Parágrafo único. A ausência de registro de ponto será entendida como ausência do servidor ao trabalho, salvo em casos de justificativa fundamentada de chefia imediata, devidamente acatada pela Secretaria Municipal de Saúde.


    Art. 19. A jornada de trabalho semanal da classe de médico e odontólogo que presta serviços na rede ambulatorial passam a ser no mínimo de 10 (dez) horas e no máximo de 20 (vinte) horas semanais, conforme disponibilidade do profissional e necessidade da Administração Municipal, pelo que fica retificado o Anexo I da Lei nº. 2.535, de 12 de janeiro de 2006.

     

    Art. 20. O médico e o odontólogo que prestam serviços na rede ambulatorial poderão prestar serviços na Unidade de Pronto Atendimento, de acordo com sua disponibilidade e/ou a critério da Administração Municipal, desde que sua jornada semanal não ultrapasse o limite constitucional de 44 (quarenta e quatro) horas.


    Art. 21. Fica instituído o serviço de acompanhamento médico para remoção e transferência de pacientes para fora do Município em unidade móvel de saúde (ambulância).


                § 1º Para execução do serviço de que trata o caput o Secretário Municipal de Saúde designará servidor da classe Médica pertencente ao Quadro do Município, conforme a disponibilidade do mesmo e desde que este não esteja escalado para o regime de plantão.


                § 2º O médico que acompanhar pacientes em deslocamento para fora do Município fará jus ao valor correspondente ao plantão de 12 (doze) horas trabalhadas, calculada sobre a importância estabelecida no Anexo I da presente Lei.



    Art. 22. Fica criado o valor da hora trabalhada em Regime de Plantão para as classes de Médico e Odontólogo, nos termos do Anexo I desta Lei.


                Parágrafo único.  Os valores estabelecidos no Anexo I desta Lei serão revistos anualmente, conforme o art. 115, inciso X, da Lei Orgânica do Município.

     

    Art. 23. Ficam convalidados todos os pagamentos efetuados até a presente data a título de plantão.


    Art. 24. Ficam extintos 14 (quatorze) cargos de Médico, constantes do Anexo I da Lei Municipal nº. 2.535/2006, passando o mesmo a vigorar com o total de 74 (setenta e quatro) cargos para a referida classe, em atenção ao parágrafo 2º do art. 17 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.

     

    Art. 25. As despesas com a execução desta lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente e, nos exercícios subseqüentes, à conta de dotações  a serem consignadas nos futuros orçamentos municipais.


    Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o disposto na Lei nº. 2.043, de 30 de junho de 1997.

             Prefeitura Municipal de Passos, aos 9 de janeiro de 2008.



    ATAIDE VILELA

    Prefeito Municipal    

    GILBERTO KIRCHNER MATTAR

    Secretário Municipal de Saúde    

    GILBERTO LOPES CANÇADO

    Secretário Municipal de Administração               ANEXO I   A LEI Nº. 2.681, DE 9 DE JANEIRO DE 2008     CLASSE Valor Hora Trabalhada (dias úteis) Valor Hora Trabalhada (Sábados, Domingos e Feriados) Médico R$ 37,50 R$ 45,00 Odontólogo R$ 18,75 R$ 22,50  

                       Prefeitura Municipal de Passos, aos 9 de janeiro de 2008.



    ATAIDE VILELA

    Prefeito Municipal    

    GILBERTO KIRCHNER MATTAR

    Secretário Municipal de Saúde    

    GILBERTO LOPES CANÇADO

    Secretário Municipal de Administração

             

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