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  • 21/12/2007

    Número: 2674

    Autoriza o Município de Passos a transferir recursos financeiros às Escolas de Samba do Município de Passos e dá outras providências.

    LEI Nº 2.674, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007  

    Autoriza o Município de Passos a transferir recursos financeiros às Escolas de Samba do Município de Passos e dá outras providências.


                                       O Povo de Passos, através de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:


    Art. 1º Fica o Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, autorizado a transferir recursos financeiros às escolas de sambas do Município de Passos, como estímulo à realização do carnaval Popular Passense.

    §1º Para o cumprimento no disposto do artigo anterior, o Chefe do Poder Executivo, através de Decreto Municipal, fixará anualmente o valor destinado ao pagamento do incentivo autorizado pela presente lei.

    §2º O ato normativo de que trata o parágrafo anterior, deverá obedecer à previsão orçamentária constante do Orçamento Municipal.

    §3º O valor de que trata o parágrafo primeiro deste artigo, será subdividido em partes iguais às ESCOLAS DE SAMBA HABILITADASnos termos desta Lei.

    §4º O valor do recurso financeiro transferido às ESCOLAS DE SAMBA DO MUNICÍPIO DE PASSOSdeverá ser usado para custear as despesas com baterias, fantasias, lanches e demais despesas ligadas ao evento.


    Art. 2º A comprovação da realização das despesas, far-se-á mediante a apresentação à Controladoria Geral do Município, de notas fiscais e outros documentos que efetivamente comprovem a utilização dos recursos recebidos para a participação nos desfiles.

    § 1º A Prestação de Contas e demais documentos que comprovem a boa e real aplicação dos recursos deverá, obrigatoriamente, ser formalizada até 60 (sessenta) dias corridos contados a partir do recebimento do recurso e deverão constar as assinaturas dos responsáveis das Escolas de Sambas do Município de Passos.

    § 2º A Controladoria Geral do Município, poderá realizar as diligências que julgar necessárias, à verificação do relatório de gastos apresentados pelas Escolas de Samba do Município de Passos, inclusive recusar os documentos que entender que não são apropriados ou que não se reveste das formalidades legais, ou mesmo que deixem dúvidas sobre a sua veracidade ou pertinência com o objetivo do benefício.

    § 3º Na hipótese de descumprimento das condições impostas, nos artigos supramencionados, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o beneficiado será obrigado a efetuar o ressarcimento integral da importância recebida indevidamente, corrigida na forma da Legislação aplicável,não podendo ainda receber qualquer tipo de auxílio da Administração Municipal, pelo prazo de 05 (cinco) anos.

    Art. 3º Todas as atividades relacionadas ao carnaval, ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, através do Departamento de Cultura, a quem caberá estabelecer normas e procedimentos para sua implementação, controle e acompanhamento.

    Art. 4º Fica o Município de Passos autorizado a celebrar CONVÊNIO, no qual deverá constar a obrigação das entidades com o Município, cuja minuta é parte integrante desta Lei.

    Art. 5º Fica ainda, o Poder Executivo, autorizado a promover concurso com premiação em pecúnia, para a eleição do Rei Momo, Blocos Carnavalescos, Fantasias e afins, obedecidas às normas contidas em regulamento.

    §1º A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, por intermédio do Departamento de Cultura, deverá providenciar no prazo de 15 (quinze) dias, antes da data prevista para a realização do concurso, o regulamento de que trata o caput do artigo, será publicado em local público na sede da Prefeitura e da Câmara Municipal, em cumprimento ao que dispõe o art. 101 da Lei Orgânica do Município.

    §2º A premiação em pecúnia de que trata o caput deverá constar do regulamento e obedecer a previsão orçamentária consignada no Orçamento Municipal.

    Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias constante do Orçamento Municipal de 2008 abaixo discriminadas, e à conta de créditos orçamentários específicos consignados nos exercícios subseqüentes: 02.05.05.13.392.0113.2.083-3.3.50.41;   02.05.05.13.392.0113.2.083-3.3.90.31.

    Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Prefeitura Municipal de Passos, aos 21 de dezembro de 2007.

        ATAÍDE VILELA Prefeito Municipal     MARIA DE JESUS NUNES DE OLIVEIRA BERNARDES

    Secretária Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer

     

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