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  • 18/12/2007

    Número: 2672

    Dispõe sobre a obrigatoriedade de esterilização de material em salões e institutos de beleza em Fornos de Pasteur (estufas).

     LEI Nº 2.672, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2007    
    Dispõe sobre a obrigatoriedade de esterilização de material em salões e institutos de beleza em Fornos de Pasteur (estufas).
     

    Faço saber que o Povo de Passos, por meio de seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:


        Art. 1º Fica obrigatória a instalação de estufas de esterilização (Forno de Pasteur) em salões e institutos de beleza do Município, visando à esterilização do material usado.


        Art. 2º Os estabelecimentos citados no art. 1º da presente Lei terão um prazo de 30 (trinta) dias para a instalação do Forno de Pasteur (estufa de esterilização).

     

        Art. 3º O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.



        Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

    Prefeitura Municipal de Passos, aos 18 de dezembro de 2007.



      ATAIDE VILELA Prefeito Municipal     GILBERTO KIRCHNER MATTAR Secretário Municipal de Saúde

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