Documentos
  • Regimento Interno
  • Lei Orgânica
  • Leis Aprovadas
  • Atas Reuniões
  • Ordem do Dia
  • Licitações e Credenciamentos
  • Convênios e Contratos
  • EMENDA N° 015, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2007.

    Altera o inciso II do art. 115 da Lei Orgânica do Município de Passos, e dá outras providências.


    Faço saber que o Povo de Passos, por meio de seus representantes, aprovou, e a Mesa da Câmara Municipal, em seu nome, promulga a seguinte EMENDA à Lei Orgânica do Município de Passos:


    Art. 1º O inciso II do art. 115 da Lei Orgânica do Município de Passos passa a vigorar com a seguinte redação:


    “Art.115. (...)
    I – (...)
    II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e a investidura em cargos efetivos de agentes comunitário de saúde e de combate às endemias dependerá de aprovação prévia em processo seletivo público de provas ou de provas e títulos (NR)”.


    Art. 2° Acresce ao Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica de Passos o art. 12 e seu parágrafo único:


    “Art. 12. Os profissionais que a qualquer título começaram a exercer atividades próprias de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias antes de 14 de fevereiro de 2006 ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público de que trata o inciso II do art. 115 da Lei Orgânica do Município, desde que se possa certificar que foram contratados a partir de anterior processo de seleção pública realizado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta do município ou por qualquer outra instituição, se autorizado e supervisionado pela administração direta.

    Parágrafo único. Somente deverá ser equiparado ao processo seletivo público os processos de seleção pública que tenham observado os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, requisitos estes apurados mediante Comissão Especial, devidamente instituída para a avaliação dos processos administrativos de admissão, formada por servidores estáveis (AC)”.


    Art. 3° Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação oficial.


    Câmara Municipal de Passos, 12 de novembro de 2007.


    Nivaldo Oliveira de Souza
    Presidente



    Renato Barbosa de Andrade
    Vice-Presidente



    Sebastião dos Reis Castro
    1º Secretário



    Waldemar Ribeiro de Oliveira
    2º Secretário

    © 2019 Câmara Municipal de Passos
    Todos os direitos resevados.